São
Paulo, 03 de outubro de 2023.
Bom
dia;
Desde
o final
do primeiro semestre de 2023, quando
do IBGE
- Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística divulgou
os dados do Censo realizado em 2022, onde se constatou por meio
da atualização dos dados populacionais, a aferição
de mudanças na demografia brasileira nas unidades da
federação de nosso país.
Ocasião
em que se constatou, que aproximadamente, mais
138
cidades precisarão reduzir o número de vereadores em suas Câmaras
Municipais, fato
que impactará nas
Eleições de Vereadores em 2024.
Relembremos
que nas
Eleições
de Vereadores
em
2024, se aplicará pela primeira vez em eleição municipal, a
alteração legislativa de 2021 (Lei
14.2011/2021),
que alterou a redação do artigo 10 da Lei
9.504/97,
e
que passou a determinar, que
o número máximo de candidatos registrados
por
partido
político na
eleição proporcional,
será de até 100% das vagas em disputa na respectiva Casa
de Lei + 01.
Portanto,
esta importante alteração legislativa de 2021, somada
a diminuição do número de cadeiras em disputa, em decorrência
da determinação Constitucional
(artigo
29, IV),
com base nos dados do IBGE – Censo 2022, impactará sobremaneira
nas eleições proporcionais
de 2024.
Em
relação
ao citado
impacto
trazido
pelos dados divulgados pelo Censo
2022 – IBGE, nos
termos definidos na Constituição Federal,
em seu artigo 29, IV temos:
Art.
29. (…)
(…)
IV
- para a composição das Câmaras Municipais, será observado o
limite máximo de:
a)
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
b)
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c)
13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta
mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d)
15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e)
17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes;
f)
19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil)
habitantes;
g)
21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento
e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
h)
23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes;
i)
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000
(seiscentos mil) habitantes;
j)
27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta
mil) habitantes;
k)
29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos
mil) habitantes;
l)
31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes;
m)
33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes;
n)
35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000
(um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão
e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o)
37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um
milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p)
39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes;
q)
41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r)
43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s)
45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes;
t)
47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes;
u)
49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes;
v)
51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes;
w)
53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; e
x)
55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Portanto,
nos termos citado
artigo 29, IV da
Constituição Federal,
vemos que a redução
do
número de vereadores com base no Censo 2022 – IBGE, ela
é
obrigatória, enquanto a ampliação do
número de vereadores com base no mesmo Censo 2022 – IBGE, ela é
facultativa.
Quem
Viver Verá … !!!
Continuaremos o nosso debate sobre o tema acima, já no nosso próximo encontro, o qual será no dia 10.10.2023
– terça-feira.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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