sexta-feira, 15 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - PARTE 14)




São Paulo, 15 de junho de 2018.


Bom dia;



Toda manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral, mas no entanto, deverá ser observado, os limites estabelecidos na livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).




IMPORTANTE – se inclui entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei n° 9.504/1997, art. 26, § 2°).




Sendo que é VEDADA a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o IMPULSIONAMENTO de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).




VEDADA mesmo que de forma gratuita, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.




A violação do disposto acima, sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo IMPULSIONAMENTO de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).




ATENÇÃO – todo IMPULSIONAMENTO deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).




IMPORTANTE - todo tipo de IMPULSIONAMENTO deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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quarta-feira, 13 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - PARTE 13)




São Paulo, 13 de junho de 2018.


Bom dia;




A Propaganda Eleitoral na INTERNET é Permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).




IMPORTANTE – a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.




Sendo que a citada limitação da propaganda eleitoral na Internet se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data de 16 de agosto do ano da eleição, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.



ATENÇÃO – a Propaganda Eleitoral na INTERNET poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV):

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação;

IV – por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos políticos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.




IMPORTANTE – todos os endereços eletrônicos das aplicações acima destacadas, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).




ATENÇÃO - NÃO É ADMITIDA a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).




A utilização de IMPULSIONAMENTO de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, É VEDADA - ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º).




Sendo que o provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).



IMPORTANTE - a violação do disposto acima, sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 11 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 12)





São Paulo, 11 de junho de 2018.




Bom dia;




IMPORTANTE – todo candidato cujo registro de sua candidatura esteja sub judice (análise de julgamento e ou recurso eleitoral) poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).



Tal peculiar situação também se estenderá igualmente aos candidatos cujo pedido de registro tenha sido apresentado / protocolado perante a Justiça Eleitoral – dentro do prazo legal e ainda assim, não tenha sido apreciado / julgado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-B).



Relembremos que desde 2006 – Lei 11.300/2006 - está VEDADA a propaganda eleitoral por meio de OUTDOORS, inclusive eletrônicos.



Sujeitando-se os partidos políticos, as coligações, os candidatos e também a empresa responsável, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 -  (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).




ATENÇÃO - a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que, JUSTAPOSTAS, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista acima.




Sendo que para a caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese acima destacada – em relação a utilização de material de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação eleitoral vigente, não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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sexta-feira, 8 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 11)




São Paulo, 08 de junho de 2018.



Bom dia;




A veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos – poderá ser realizada, Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.



Sendo que tal propaganda eleitoral deverá ser obrigatoriamente editada sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).



IMPORTAMTE - todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.



E responderá o infrator pelo emprego de processo de propaganda VEDADA e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).



Já com relação aos chamados ADESIVOS de Campanha Eleitoral – estes NÃO PODERÃO ter a dimensão máxima de 50cm x 40cm (cinquenta centímetros por quarenta centímetros) - (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 3º).



ATENÇÃO - Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):

i – que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3°, IV);

ii - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

iii - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

iv – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

v - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

vi – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

vii - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

viii - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

ix -  que prejudique a higiene e a estética urbana;

x - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

xi – que desrespeite os símbolos nacionais.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 6 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 10)





São Paulo, 06 de junho de 2018.




Bom dia;




ATENÇÃO – o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, com ou sem a anuência do candidato, configura propaganda irregular.



Sendo assim, sujeitará o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.



E é VEDADA a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):

A - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

B - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).




IMPORTANTE - a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) - caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto acima.



Já com relação a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, frisemos que esta devera ser obrigatoriamente espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).



E é VEDADO colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro.



Já em outras posições do veículo, permitida a colocação de adesivos DESDE que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado) – (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; art. 38, § 4º).



Já com relação a veiculação da propaganda eleitoral em bens particulares, frisemos que esta NÃO poderá ser realizada mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes.



Sendo admitida SOMENTE a afixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite legal de 0,5m² (meio metro quadrado).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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