quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 07)

 


São Paulo, 07 de dezembro de 2023.



Bom dia;


Continuamos o debate, com os temas polêmicos de reforma política, os quais, até o momento, não foram aprovados pelo Congresso Nacional.



SISTEMA DISTRITÃO

No Sistema Distritão, são eleitos os deputados federais mais votados por Estados – “Eleição Majoritária”


O distritão é o modelo pelo qual cada estado ou município se torna um distrito eleitoral, elegendo os candidatos mais votados independente dos votos dos partidos.



Nesse sistema, cada Estado seria considerado um grande distrito eleitoral (daí o apelido do modelo) com um número pré-definido de cadeiras na Câmara.

O Estado de São Paulo, por exemplo, teria direito a eleger 70 deputados.


Cada partido pode indicar somente um candidato por distrito, e o vencedor naquela localidade assume a cadeira no Legislativo.


Especialistas afirmam que ao distritão seria "pior modelo possível", pois ajudaria as pessoas que já estão na política a se perpetuarem no poder, reduzindo assim, a renovação.


O distritão só exite em 04 países. (2017)


Segundo dados do IDEA - Instituto para a Democracia e Assistência Eleitoral, o "distritão" é adotado em apenas 04 países no mundo:

1. Afeganistão;

2. Kuait;

3. Emirados Árabes Unidos; e

4. Vanuatu.



A Câmara dos Deputados já discutiu o tema do Distritão em 03 ocasiões de Reforma Política – 2015, 2017 & 2021.



SISTEMA DISTRITAL MISTO


Projeto de Lei do Senado 86, de 2017 – Autor Senador José Serra


Ementa:

Altera a legislação eleitoral para instituir o voto distrital misto nas eleições proporcionais.


Explicação da Ementa:

Altera a Lei n° 4.737/65, Código Eleitoral, e a Lei no 9.504/97, que Estabelece normas para as eleições, para instituir o voto distrital misto nas eleições proporcionais.


Aprovado no Senado em 21.11.2017 - a proposta delega à Justiça Eleitoral a missão de demarcar os distritos, que precisam ser geograficamente contíguos. Devendo a divisão, seguir como critério o número de habitantes.



Sistema Distrital Misto para eleição de deputados. Nesse sistema, o eleitor vota duas vezes. Metade das vagas será ocupada por eleitos por meio de listas fechadas, elaboradas pelos partidos, e a outra metade é definida pelo voto em distritos menores que os atuais estados. Fonte: Agência Câmara de Notícias




RECALL DE MANDATOS

Proposições legislativas do Senado:

PEC 16/2016

PEC 17/2016

PEC 37/2016


Em política, recall significa o poder de cassar e revogar o mandato de qualquer representante político, pelo eleitorado; é chamar de volta para "reavaliação" popular um mandatário improbo, incompetente ou inoperante.


Crítica:

“… A possibilidade de revogação poderia atrapalhar uma constante oxigenação da classe política, no sentido de que possíveis novos atores políticos se sentissem coibidos a ingressar em pleitos populares, já que o recall, num cenário brasileiro atual, inevitavelmente seria usado como uma espécie chantagem política por parte de opositores e, até mesmo, por parte da população, havendo, assim, uma espécie de intimidação prévia dos eventuais concorrentes a cargos públicos. (Eliomar Júnior 25/09/2020 - Adoção do Recall no Brasil)




VOTO FACULTATIVO


PEC 352, de 2013 – Autor Dep. Cândido Vaccarezza - PT/SP


Ementa

Altera os arts. 14, 17, 27, 29, 45 e 121 da Constituição Federal, para tornar o voto facultativo, modificar o sistema eleitoral e de coligações, dispor sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelecer cláusulas de desempenho para candidatos e partidos, prazo mínimo de filiação partidária e critérios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determinar a coincidência das eleições e a proibição da reeleição para cargos do Poder Executivo, regular as competências da Justiça Eleitoral e submeter a referendo as alterações relativas ao sistema eleitoral.



PEC 352, de 2013 – Autor Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros


Ementa:

Altera a Constituição Federal para instituir o voto facultativo nas eleições.


Explicação da Ementa:

Altera a Constituição Federal para estabelecer que o voto é facultativo para os alistados e o alistamento eleitoral é facultativo para os analfabetos; maiores de setenta anos; maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.




RESERVA DE CADEIRAS NO PARLAMENTO PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO



PROJETO DE LEI DO SENADO N° 1951, DE 2021 – Autor Senador Ângelo Coronel (PSD/BA)


Art. 4º A reserva de cadeiras para candidatas do sexo feminino na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais, prevista no art. 105-A da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), será aplicada a partir das eleições de 2022, de forma gradual, nos seguintes percentuais:

I – 18% (dezoito por cento), nas eleições de 2022 e 2024;

II – 20% (vinte por cento), nas eleições de 2026 e 2028;

III – 22% (vinte e dois por cento), nas eleições de 2030 e 2032;

IV – 26% (vinte e seis por cento), nas eleições de 2034 e 2036;

V – 30% (trinta por cento), nas eleições de 2038 e 2040.





RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATURAS DE AFRO-BRASILEIROS NAS ELEIÇÕES PARA O PODER LEGISLATIVO



Projeto de Lei 4041, de 2020 – Autor Deputada Bendita da Silva (PT/RJ)



EMENTA

Altera as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos), com o fim de promover candidaturas étnico raciais e assegurar recursos e tempo de rádio e televisão em proporções equivalentes.


Explicação da Ementa:

O Projeto de Lei 4041/20 prevê que os partidos políticos reservem cotas mínimas para candidaturas de afro-brasileiros nas eleições para o Poder Legislativo, incluindo os pleitos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais.




PROIBIÇÃO DA CANDIDATURA DO CHAMADO “PREFEITO ITINERANTE”


Projeto de Lei Complementar 224, de 2023 – Autor – Dep. Paulo Fernando (Republicanos/DF)


Ementa

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990 (Lei de Inelegibilidades), para consignar em lei a hipótese de inelegibilidade de candidatos que se enquadram nas situações conhecidas como “prefeito itinerante”.



Tema discutido pelo TSE, em Decisão plenária de 2008 - voto do Min. Eros Grau, proferido no REspe nº 32.507/ Porto de Pedra/AL, passando a entender que caracterizava fraude ao art. 14, § 5º, da CF/88, a transferência de domicílio eleitoral com vistas à obtenção de terceiro mandato consecutivo para o cargo de prefeito, ainda que em municípios diversos. (REspe nº 32.507/AL, Rel. Min. Eros Grau, PSESS de 17.12.2008)




Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 12.12.2023 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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