segunda-feira, 6 de novembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 02)

 



São Paulo, 07 de novembro de 2023.



Bom dia;



Citemos ainda, a decisão do TSE em sede da Consulta Eleitoral1, que definiu o conceito de verticalização das coligações partidárias, a qual foi introduzida nas regras eleitorais brasileiras, mas não em decorrência de lei, mas sim, em sede do julgamento realizado pelo TSE, em resposta a consulta eleitoral apresentada por 04 deputados do PDT.


O TSE entendeu que o artigo 6º da Lei 9.504/972, que trata das coligações partidárias, impedia que os partidos fizessem alianças locais diversas daquela que tinham feito para a disputa para a Presidência.


Decisão esta do TSE, que deu origem a Resolução TSE 20.993, de 20023, aplicada para as eleições de 2002.


A decisão, ficou conhecida como verticalização das coligações, valeu para as eleições de 2002 e 2006.


Pois somente em janeiro do ano de 2006, o Congresso Nacional decidiu mudar a tal regra da verticalização das coligações importa pelo TSE, com a aprovação da PEC 548/20024, que redundou na promulgação da Emenda Constitucional 52 de 20065.


Contudo, tal alteração legislativa não vigorou para as eleições de 2006, por infringência do artigo 16 da Constituição Feral, o qual estabelece o princípio da anualidade eleitoral.


Sendo assim, nos termos do artigo 16 da Constituição Federal, o qual traz o princípio da anualidade eleitoral; isto é: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”



Portanto, temos que em conformidade com a Constituição Federal, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.




Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 14.11.2023 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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