terça-feira, 4 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 25)




São Paulo, 04 de agosto de 2020.




Bom dia;


Para a realização da arrecadação de recursos para campanha eleitoral, deverá o candidato ou partido político, obedecer as seguintes modalidades e critérios; quais sejam:

I – por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;

II – por meio de depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;

III – por meio de doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.


IMPORTANTE - As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.


O disposto acima aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.


As doações financeiras recebidas em desacordo com o disposto acima, não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional.


E no caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.


Além da consequência acima apontadas, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.



Continuaremos o debate no próximo dia 11.08.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA




Nenhum comentário:

Postar um comentário