quarta-feira, 23 de outubro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 11)






São Paulo, 23 de outubro de 2019.



Bom dia;



Destaquemos que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, desde 08.08.2019 editou a Portaria PRES/CRE nº 004/2019, a qual determina que:


PORTARIA PRES/CRE Nº. 004/2019

Determina a abstenção do registro da suspensão de anotações partidárias, assim como a suspensão do envio das respectivas anotações, nos casos a que alude a ADI n.º 6032, e em seus estritos termos, até a decisão de mérito no Supremo Tribunal Federal.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 20 e 22 respectivamente. do Regimento Interno,

Considerando a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 6032, publicada no DJe nº 104/2019 - STF, em 20.05.2019, que afastou qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas como não prestadas; Considerando o conteúdo do PAE nº 5392/2019;

RESOLVEM:

Art. 1º. Determinar que a Seção de Jurisprudência, Legislação e Dados Partidários - SJDP/SJ se abstenha de registrar os casos de suspensão das anotações dos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, constantes dos acórdãos desta Corte Eleitoral ou de decisões dos Juízos Eleitorais, nas hipóteses abarcadas pela ADI n.º 6032, em seus estritos termos, até o julgamento do mérito no Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Natal, 08 de agosto de 2019.

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo
Presidente

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto
Corregedor Regional Eleitoral




Continuaremos o debate já no próximo dia 30.10.2019.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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