quarta-feira, 24 de julho de 2019

DO NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.831/2019 – PARTE 03.



São Paulo, 24 de julho de 2019.




Bom dia;


Ainda em relação a Lei 13.831/2019, vemos que esta trouxe também nova redação, em relação ao entendimento no sentido expresso de que:

I.            as decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal  - Cadin.

II.         as responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.”


Já em relação ao entendimento de que a Justiça Eleitoral mantinha no sentido de que o órgão partidário de representação Estadual, Regional DF e Municipal, no sentido de que eram obrigados a manterem continuamente abertas as suas contas bancárias para movimentação de recursos financeiros de origem do Fundo Partidário.

Fato que acarretou de forma arbitrária, por parte das instituições bancária, as quais encerravam de forma unilateral tais contas de movimentação de recursos do Fundo Partidário; sob a justificativa de que não havia movimentação financeira em tais contas bancárias.

O que invariavelmente acabavam por prejudicar as representações partidárias, quando da análise de suas contas Partidárias; quando que por interpretação da Justiça Eleitoral em relação a análise das contas de movimentação financeira de valores de origem do Fundo Partidário, as quais por entendimento da Justiça Eleitoral, deveriam estar perenemente abertas, mesmo que sem movimentação financeira.


Mas vemos que a referida Lei 13.831/2019 trouxe interpretação e entendimento no sentido de que:
"O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista na Lei 9.096/1995 - art. 44, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira."


Temos, portanto, que a citada nova Lei 13.831/2019 trouxe um devido ajuste em tal entendimento/compreensão, pois o órgão partidário que obrigatoriamente recebe mensalmente valores de origem do Fundo Partidário nos termos da Lei 9.096/1995 é o Órgão de Direção Nacional dos Partidos Políticos – que nos dias de hoje comprovam o devido atendimento do artigo 17, § 3º da Constituição Federal (Cláusula de Barreira Partidária).


Continuaremos o nosso debate no próximo dia 31.07.2019...





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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