quarta-feira, 27 de março de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 02)








São Paulo, 27 de março de 2019.




Bom dia;



Desde 01.02.2019 com o início da nova legislatura na câmara dos deputados, as citadas 14 agremiações partidárias que não atenderam a Cláusula de Barreira, deixaram de ter o direito de acesso:

1. a recursos do Fundo Partidário[1];


2. acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei[2].




Diante de tal determinação legal, aliado ao fato já consolidado pelo C. STF em 2015, quando proibiu doações de Pessoas Jurídicas para Partidos Políticos e Candidatos, foi que algumas legendas partidárias que não atenderam a Cláusula de Barreira 2018, nos termos do caput do artigo 17 da Constituição Federal, definiram por realizarem INCORPORAÇÕES Partidárias; quais sejam:



1.  Em 08.11.2018 o PRP – Partido Republicado Progressista foi incorporado ao PATRIOTA (Sucessor do Partido Ecológico Nacional – PEN), permanecendo então o estatuto da legenda PATRIOTA, seu estatuto partidário e o seu número identificador “51”.



Sendo que o processo de incorporação se encontra para homologação perante do C. TSE desde 04.12.2018 – Processo PJE 0601953-14.2018.6.00.0000 – e neste caso, estamos diante de dois partidos que não atenderam a determinação da Cláusula de Barreira para a eleição de 2018.



Muito embora já há o registro civil em cartório do DF, que averbou tal Incorporação partidária, com a consequente baixa do registro civil do PRP – Partido Republicano Progressista.



Em sede de Tutela de Urgência – Ação Cautelar PJe 0601954-96.2018.6.00.0000 – de 04.12.2018, o PATRIOTA em 08.02.2019 obteve o deferimento por parte do Ministro Relator – Jorge Mussi, deferiu a Tutela Provisória de Urgência para determinar o bloqueio dos recursos do Fundo Partidário a qual fará jus em 2019 o PATRIOTA, com as determinação para a Coordenadoria de Execução Financeira e Orçamentária do TSE, para realizar os cálculos correspondentes.



Continuaremos o debate no próximo dia 03.04.2019...




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:



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Twitter:
@MARCELOMELOROSA




[1] O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei. – link: http://www.tse.jus.br/partidos/fundo-partidario-1/fundo-partidario

[2] Lei 9.096/95

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