quarta-feira, 16 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA LEITORAL – IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET – PARTE 01)



São Paulo, 16 de maio de 2018.



Bom dia;




Em 06 de outubro de 2.017, foi sancionada a Lei nº 13.488 – Reforma Eleitoral de 2017, a qual traz diversas alterações na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997.



E dentre as tais diversas alterações para a propaganda eleitoral nestas eleições de 2018, destaquemos o chamado IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO na Internet.




Sendo que ao longo da última década, a Internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais; mas o Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 anteriormente vedava qualquer forma de propaganda eleitoral paga na Internet.




E com a introdução da nova redação dada pela citada Lei 13.488/2017, a qual passa a permitir o IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO na Internet.




E o já referido IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO na Internet deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no Brasil, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).





Tal alternativa é permitida apenas quando o autor for identificado.





E o que é o tal IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO na internet ??!!??





Para a Justiça Eleitoral - É o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.





Portanto, nada mais é do que o chamado patrocínio de publicações nas redes sociais.





Sendo que o provedor de aplicação de internet que possibilite o chamado impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).





E quem estará apto para adotar tal situação nas redes sociais para impulsionar propaganda eleitoral. (??)






Somente os candidatos, coligações e partidos políticos são permitidos de contratar tal serviço.





Sendo vedado para o eleitor - cidadão comum, que somente poderá realizar propaganda eleitoral na internet para seu candidato ou partido político de sua preferência, por meio por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo próprio eleitor – pessoas natural – o qual está VEDADO de contratar pelo IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS – seja em favor de candidato, coligações ou partido político de sua preferência.






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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