quarta-feira, 6 de julho de 2016

(POLÊMICA - TSE FIXA POSIÇÃO SOBRE PARLAMENTAR QUE MIGRA PARA TERCEIRO PARTIDO EM RELAÇÃO À REPRESENTATIVIDADE)

São Paulo, 06 de julho de 2016.

Bom dia;


Na última sessão do primeiro semestre do TSE (01.07.2016), os ministros firmaram NOVA posição sobre os casos de parlamentares que migram para terceiro partido em relação à representatividade.

Ou seja, vemos que do referido julgamento emblemático do TSE aponta claramente que o parlamentar que deixar o partido recém-criado, para o qual migrou no período legal, para um terceiro partido, a sua tal representatividade política do cargo eletivo que exerce, retornará então para o partido original de sua eleição.


E na mesma sessão de julgamento do TSE (01.07.2016) os ministros aprovaram uma nova Resolução TSE, a qual traz de forma clara e expressa a referida alteração jurisprudencial do TSE, com a devida ressalva em relação a um dispositivo já publicado na Resolução TSE nº 23.457/2015, a qual trata da propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas já na campanha eleitoral nas eleições municipais de 2016.


O presidente do TSE ministro Gilmar Mendes no julgamento em questão asseverou que: “A ressalva contida no dispositivo não se aplica no caso de parlamentar que migrou para a formação do novo partido, não estando a ele filiado no momento da convenção para a escolha dos candidatos. Nessa hipótese, a representatividade política será computada para o partido pelo qual o parlamentar foi originalmente eleito”... .


O ministro ainda também lembrou que “o STF entendeu que o parlamentar que saísse para fundar um novo partido ele tinha aquilo que chamava a portabilidade. Levava, portanto, consigo a possibilidade de compor a nova agremiação com seus consectários – tempo de rádio e televisão e também quanto ao Fundo Partidário”... .


Alertou ao final o sr. ministro presidente do TSE no sentido de “que algumas agremiações partidárias se tornaram apenas lócus de passagem. Eles foram para um dado partido e, em seguida, migraram para outros. Ou até retornaram à legenda original. Isso, certamente, em fraude, entendemos nós, até à própria decisão do Supremo, que assegurou a portabilidade”.


O ministro Henrique Neves do TSE ressaltou ainda, que a situação reafirma o entendimento do STF: “Quando o parlamentar muda para um partido recém-criado, ele leva consigo a representatividade dos votos que obteve na eleição. Entretanto, essa representatividade tem que ser do filiado a esse novo partido, enquanto ele estiver nesse partido. Quando ele deixa [essa legenda] e passa para outra agremiação [um terceiro partido], aí tanto a nossa jurisprudência como a Emenda Constitucional nº 91 não permitem que esse dinheiro [do Fundo Partidário] vá para a nova agremiação. Mas ele também não pode ficar naquele partido que não tem mais aquele parlamentar”. ...


Ainda também segundo o ministro Henrique Neves, “... para resolver esse dilema deve-se buscar a regra geral, que está na lei, de considerar o resultado da eleição. “Ou seja, esses votos serão computados para o partido pelo qual ele foi eleito, para efeito de cálculo e divisão do tempo [no rádio e na televisão]. Se ele permanecer no partido recém-criado, não há dúvida de que será considerado pelo recém-criado. Mas se foi apenas um rito de passagem, essa representatividade não pode permanecer”. ...


Diante de tal novo entendimento vemos que o alvo era o recém criado em 29.09.2015 – o PMB- Partido da Mulher Brasileira, que se beneficiando da Liminar concedida pelo ministro Barroso na ADI nº  5.398/2015 - de autoria do Rede Sustentabilidade, conseguiu que 21 deputados federais para ele migrassem com a tal Justa Causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo, no prazo de 30 dias da decisão da citada liminar.


Mas, no entanto, em seguida com a promulgação e publicação em março de 2016 da EC nº 91/2016, o partido PMB ficara com apenas 01 deputado federal na época.


Sendo que a redação da EC nº 91/2016“janela constitucional”, expressamente não permitiu a tal portabilidade de tempo de TV e Rádio, e também não permitiu ainda que os valores do fundo partidário, em relação aos votos dados a deputado federal, fossem transferidos com a tal migração partidária com justa causa determinada pela EC nº 91/2016.

Sic.
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.(destacamos)

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc91.htm



Sendo assim, vemos que o TSE em 01.07.2016, veio tentar corrigir suposta distorção apresentada com as migrações de 21 parlamentares para o PMB em novembro de 2015, os quais ali nem permaneceram por mais de 04 meses. E que também supostamente se utilizaram da então nova legenda partidária como rito meramente de passagem, para assim garantirem que seus respectivos mandatos permanecessem inabalados.


Acontece que desde 10.12.2015, o PMB por meio da PET nº 57225/2015 requereu a equiparação do valor mensal do seu fundo partidário, de acordo com o numero de votos dos 21 deputados federais que para ele haviam migrado em novembro de 2015, mas que ali não permaneceram após março de 2016.

Sendo que tal procedimento ainda em tramitação no TSE suspendeu / bloqueou o repasse do valor do fundo partidário para as agremiações de origem dos 21 parlamentares que migraram para o PMB em nov. de 2015.


Trago abaixo os valores bloqueados de cada partido em discussão na referida PET 5722/2015 - (fonte TSE mio/16):


PartidoValor
PTR$ 601 mil
PROSR$ 446 mil
PVR$ 410 mil
PTBR$ 346 mil
PDTR$ 338 mil
PRPR$ 307 mil
PSLR$ 194 mil
PSDCR$ 151 mil
PMNR$ 111 mil
PSCR$ 106 mil
PTdoBR$ 104 mil
PTCR$ 81 mil
PMDBR$ 80 mil
SolidariedadeR$ 64 mil



Mutatis mutantis, respeitosamente entendo que com a definição dada no julgamento do TSE no último dia 01.07.2016, o entendimento que deverá ser dado pela ministra relatora da referida PET 57225/2015 – Maria Thereza Rocha de Assis Moura, deverá ser pela permanência de tais valores nos respectivos partidos que elegeram em outubro 2014 os deputados federais que em novembro de 2015 migraram para o PMB, mas que no entanto ali não mais permaneceram após março de 2016 (EC nº 91/2016) - rito meramente de passagem... .



Assim, uma vez mais aponto a frase que digo sempre para os meus alunos e amigos ....



“Bem vindo ao Direito Eleitoral .... onde 2+2 nunca dá 4 ... !!!"




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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