terça-feira, 26 de julho de 2016

(DO “PREFEITO ITINERANTE” - “PREFEITO PROFISSIONAL” X TSE X STF X REPERCUSSÃO GERAL)

São Paulo, 26 de julho de 2016.


Bom dia;



A Justiça Eleitoral nas Eleições de 2008 passou a olhar diferente para os casos de prefeitos que já haviam sido reeleitos nos seus respectivos municípios, e, portanto, estariam inelegíveis para concorrerem para um terceiro mandato no seu município. Na oportunidade o TSE acabou então por alterar sua orientação jurisprudencial ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507 – Origem Valencia/RJ.


Pois anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral tinha no seu entendimento consolidado até então, de que o prefeito reeleito em determinado município podia sim se candidatar ao mesmo cargo de prefeito, mas em outro município.


Quando então deveriam ser comprovados e, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária.


Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.


Pois os prefeitos invariavelmente, se utilizavam de um artifício no sentido de transferir o seu domicílio eleitoral ainda no curso do mandato, para um terceiro município, que invariavelmente era nas circunvizinhanças do seu domicílio eleitoral anterior.


Visando assim, supostamente ter condições de elegibilidade para concorrer ao cargo de prefeito em outro município, para onde recentemente transferiu o seu domicílio eleitoral, visando, assim, supostamente não estar inelegível, pois não estaria disputando a segunda reeleição, mas sim, disputaria sua primeira eleição majoritária no município de seu novo domicílio eleitoral.


O caso concreto trazido a discussão no STF no julgamento de agosto de 2012, foi discutido no TSE que acabou por cassar os diplomas dos candidatos a prefeito e vice da cidade de Valença RJ – pleito de 2008.


Ocasião em que o TSE definiu por então alterar a sua jurisprudência que até então era utilizada com relação à matéria em questão.


Já em sede de julgamento no STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE, os ministros do STF promoveram a o debate no sentido da possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato.


Hipótese esta que ficou sendo chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.


Portanto, no julgamento de 01.08.2012 definiu-se com o veredicto final foi no sentido de que o Plenário do STF reconheceu que a alteração da jurisprudência do TSE não poderia ser aplicada às eleições de 2008. 

Portanto, os ministros deram provimento ao recurso de João Félix para reverter a decisão que havia julgado procedente recurso contra a expedição de seu diploma eleitoral.

O ministro o relator na ocasião entendeu que as decisões do TSE já no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. 


Daí então se definiu ao final no sentido de que o STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos – com repercussão geral. [1]


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

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[1]
Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 01 de agosto de 2012
Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

2 comentários:

  1. queremos saber como anda a situação de Vicente guedes em rio das flores,,,sabemos que ele foi eleito mas foi sobre uma liminar e vai ser jugado e se condenado for a candidata que disputou com ele assume o cargo sem novas eleições?? 13/10/2016

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  2. Prezado sr. - infelizmente não tenho informações desta caso específico apontado por vc em seu comentário.

    No entanto, sugiro a leitura das postagens já inseri]das no Blog do Advogado Marcelo Rosa nos últimos dias:


    segunda-feira, 10 de outubro de 2016
    (DOS VOTOS NULOS E DOS VOTOS ANULADOS)


    sexta-feira, 7 de outubro de 2016
    (DOS CANDIDATOS QUE CONCORRERAM O PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES 2016 - COMO IMPUGNADOS E COM RECURSO)


    sucesso !!!

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