segunda-feira, 24 de abril de 2023

(STF - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO DA EXCEÇÃO A VOTAÇÃO INDIVIDUAL MÍNIMA PARA OS SUPLENTES)

 


São Paulo, 25 de abril de 2023.



Bom dia;


O STF em sede de julgamento virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023 - da ADI 6.657, apresentada pelo partido PSC, de relatoria do ministro Roberto Barroso, não constatou ofensa à Constituição Federal.


Portanto, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 112, parágrafo único, a qual, afirma que os suplentes não precisam atingir a votação mínima nas eleições proporcionais.


Sendo então, fixada pelo STF a seguinte tese no referido julgamento:


“… A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição".



O PSC alegava que o disposto no artigo 112, parágrafo único do Código Eleitoral, violaria a soberania popular e a representação proporcional adequada.


Alegou ainda, que seria necessário exigir votação mínima também dos suplentes, já que se exige tal imposição aos titulares.


Para o ministro relator, os princípios constitucionais mencionados pelo partido são aplicados ao sistema eleitoral, mas não se pode extrair deles "qualquer regra concreta e específica para as eleições proporcionais".


Portanto, pelo entendimento dado pelo ministro relator, seria impossível tirar qualquer interpretação da Constituição para afastar a regra: "Alcançar esse tipo de conclusão é afastar o que determinou o legislador infraconstitucional".


Entendeu ainda o ministro relator, que a exceção garante que o partido do titular mantenha sua representatividade mesmo em caso de posse do suplente, além de preservar "uma linha partidário-ideológica presumivelmente harmônica entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e aquela que o deixou".


Julgamento realizado por unanimidade dos ministros do STF.


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA PROPORCIONAL DE VOTAÇÃO. ESCOLHA DOS SUPLENTES. EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 02.05.2023 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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