terça-feira, 7 de julho de 2020

(CNPJ PARTIDOS POLÍTICOS - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 9, DE 26 DE JUNHO DE 2020)





São Paulo, 07 de julho de 2020.




Bom dia;


Nos últimos dias nosso escritório fora procurado para a regularização do CNPJ obrigatório para TODOS os Partidos Políticos brasileiros, e em todas as suas circunscrições de atuação.


Sendo assim; 


Considerando que a Resolução TSE 23.604/20191a qual Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, em seu artigo 4º, I, traz de forma expressa que os partidos políticos em todas as suas circunscrições de atuação, são obrigados a inscrever-se no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil – RFB.



Considerando que estamos em ano de Eleições Municipais, e, portanto, a Resolução TSE 23.607/20192a qual Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, traz de forma expressa que os partidos políticos deverão proceder a abertura das respectivas contas de campanha eleitoral, com a apresentação do seu respectivo comprovante da inscrição no CNPJ já existente, o qual se encontra disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www. receita. faze nd a. gov. br).



Considerando que em Eleições Municipais, nos termos da referida Resolução TSE 23.607/2019, os partidos políticos em todos os seus níveis de atuação, deverão abrir as respectivas contas bancárias de Campanha Eleitoral, mesmo que não terão arrecadação ou gastos de campanha; contudo, deverão ao final do processo eleitoral de 2020, nos termos da citada resolução, apresentar sua prestação de contas da campanha eleitoral de 2020 - para a justiça eleitoral de sua circunscrição de atuação partidária.



Considerando que infelizmente até os dias de hoje, algumas direções partidárias não possuem CNPJ, ou ainda estão com a situação irregular junto a RFB.



Apresentamos então abaixo, o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 9, DE 26 DE JUNHO DE 2020, o qual acreditamos que poderá ser de grande ajuda aos dirigentes partidários e seus contadores.





CNPJ PARTIDOS



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 9, DE 26 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)  

Altera o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, declara:


Art. 1º Fica aprovado o Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, que altera as orientações de inscrição e os itens 1.1.54, 1.1.55, 1.1.56, 3.1.52, 3.1.53 e 3.1.54 do Anexo VIII, da Instrução Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WOLNEY DE OLIVEIRA CRUZ
ANEXO ÚNICO





ANEXO ÚNICO

INSCRIÇÃO

1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110

O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo- se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta) caracteres.

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo.


No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, estadual, municipal, regional (DF) ou zonal (DF) deve ser formado pelo nome do partido político, nos termos constantes do documento registrado no RCPJ, observando-se o seguinte padrão:
- Órgão de Direção Nacional: NOME DO PARTIDO - BRASIL - BR - NACIONAL
- Órgão de Direção Regional: NOME DO PARTIDO - NOME DO ESTADO - UF - ESTADUAL
- Órgão de Direção Local: NOME DO PARTIDO - NOME DO MUNICÍPIO - UF - MUNICIPAL
- Órgão de Direção Regional (DF): NOME DO PARTIDO - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL
- Órgão de Direção Zonal (DF): NOME DO PARTIDO - ZONA ELEITORAL - DF – REGIONAL



1.1.54

Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ
325-5.

Data de registro do estatuto no RCPJ

Estatuto, acompanhado da ata de aprovação do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ do local de sua sede.

CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/95, art. 8º alterado pela Lei 13.877/2019.

1.1.55
Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.
Data de registro da ata no RCPJ
Ata de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do local de sua sede.
CF, art. 17; Lei 9.096/95, art. 10 § 2º alterado pela Lei 13.877/2019.
1.1.56
Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.
Data de registro da ata no RCPJ
Ata de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do local de sua sede.
CF, art. 17; Lei 9.096/95, art. 10 § 2º alterado pela Lei 13.877/2019.




3.1.52
Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.
Data de registro da ata de extinção no RCPJ
Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local de sua sede.
Lei 9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29

3.1.53
Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.
Data de registro da ata de extinção no RCPJ
Ata de extinção do diretório regional, registrada no RCPJ do local de sua sede.
Lei 9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29

3.1.54
Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327- 1.
Data de registro da ata de extinção no RCPJ
Ata de extinção do diretório local, registrada no RCPJ do local de sua sede.
Lei 9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29.



FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110690





Retomaremos no próximo dia 14.07.2020, com a continuação do nosso o debate já iniciado desde março pp.





(Fique em Casa!)





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA




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