quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

(DA DECISÃO DO STF DE 05.12.2019 – QUE DETERMINOU SER INCABÍVEL SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE PARTIDO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS)




São Paulo, 18 de dezembro de 2019.







Bom dia;




No último dia 05.12.2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em definitivo a ADI 6032.


Pois em 16.05.2019 o ministro Gilmar Mendes deferiu em sede liminar que é incabível a suspensão automática de partido por falta de apresentação de contas de partido político.


Tema este que o Blog do Advogado Marcelo Rosa debateu em várias semanas de 2019.

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018)




Sendo que a Liminar de 16.05.2019 fora referendada pelo Plenário do STF em 05.12.2019, conforme noticiado pelo sítio oficial do STF na rede mundial de computadores:

Sic.



Notícias STF

Quinta-feira, 05 de dezembro de 2019

STF considera incabível suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de suspensão automática do registro do diretório regional ou municipal de partido político por decisão da Justiça Eleitoral que declara que o órgão partidário não prestou contas. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032. O caso começou a ser julgado em outubro, e o julgamento foi concluído nesta quinta-feira (5).

Autor da ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) arguia a inconstitucionalidade do artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.432/2014; do artigo 48, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.546/2017; e do artigo 42, caput, da Resolução 23.571/2018 do TSE. Os dispositivos estabelecem a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal que tiver as contas julgadas como não prestadas. Segundo o partido, as normas de direito eleitoral em geral e as relativas à distribuição de recursos e às prestações de contas das legendas devem ser feitas por meio de lei ordinária.


Decisão definitiva

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, deve ser afastada qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal sejam aplicadas de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. No seu entendimento, a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, como determina o artigo 28, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para ele, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro nessas hipóteses decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III). Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira. Para ele, o fato de a suspensão temporária estar prevista em resolução do TSE não representa invasão do domínio do Poder Legislativo, pois o poder normativo da Justiça Eleitoral é amplo, desde que exercido dentro das balizas da Constituição e da legislação própria. Acompanharam a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

MB/CR//CF


Leia mais:
Processos relacionados
ADI 6032

Fonte:







Aguardemos então a postura dos Tribunais Regionais Eleitorais, com relação a reativação automáticas das direções estaduais e municipais dos partidos políticos brasileiros nas respectivas Unidade da Federação.




Sendo que alguns Tribunais Regionais Eleitorais já haviam expedido resoluções internas, para cumprimento da Liminar do Ministro Gilmar Mendes de 16.05.2019.





Quem Viver Verá ... !!!!






Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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