quarta-feira, 10 de abril de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 04)





São Paulo, 10 de abril de 2019.





Bom dia;



Conforme apontamos em nosso último encontro de 03.04.2019, que o TSE em 28.03.2019 aprovou por unanimidade – a homologação da INCORPORAÇÃO do PRP ao PATRIOTA.


Fato que já encontra consolidado inclusive com a redução do número de partidos políticos brasileiros de 35 para 34 partidos políticos – divulgado na página oficial do TSE na rede mundial de computadores no endereço de link: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse



Eis o inteiro teor da EMENTA do referido julgado de 28.03.2019:

Sic.



Fonte: www.tse.jus.br - PJe


Portanto, temos que no último dia 28.03.2019, o Ministro Relator em seu voto vencedor, assentou que  no seu sentir, naquele processo de registro de incorporação partidária, seria incabível a declaração de que o PATRIOTA com a homologação do PRP à ele,  teria superado e cumprido o que determinou a cláusula de barreira em 2018..

Assentou ainda o ministro relator que a superação da clausula de barreira pelo PATRIOTA – pós incorporação do PRP, seria verificado quando da realização do repasse dos recursos do fundo partidário pela Justiça Eleitoral.

Pois bem, em 04.012.2018 o PATRIOTA após protocolizar o pedido de homologação da incorporação do PRP ao PATRIOTA, apresentou ainda uma  Ação Cautelar com pedido de tutela de urgência – no sentido de que o TSE determinasse que o PATRIOTA – por conta do processo de reconhecimento da incorporação do PRP à suas fileiras, em tramitação no TSE, pudesse então ser inserido no rol das agremiações partidárias que atenderam o percentual mínimo da Cláusula de Barreira 2018, e que tais valores ficassem bloqueados pelo TSE, até o julgamento da incorporação do PRP ao PATRIOTA.

Sendo que Tutela de Urgência fora deferida pelo ministro Jorge Mussi – relator da Ação Cautelar  060195496/2018 – em 08.02.2019.

E finalmente em 02.04.2019, o Ministro Relator julgou o mérito da referida ação cautelar do PATRIOTA, onde sua excelência determinou que o setor técnico no TSE  efetivasse o repasse dos recursos do Fundo Partidário devidos ao PATRIOTA, nos termos da Lei 9.096/95 – com a realização dos devidos cálculos pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira – CEOFI – unidade técnica do TSE.

Sic.



Fonte: www.tse.jus.br - PJe



Continuaremos o debate no próximo dia 17.04.2019...










Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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