segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO & A CONSOLIDAÇÃO DE INCORPORAÇÕES E FUSÕES PARTIDÁRIAS EM 2018 – PARTE 20)





São Paulo, 10 de dezembro de 2018.



Bom dia;



Na última semana – constatamos que a mídia noticiou que o PHS – partido que não atingiu a “cláusula de barreira 2018”, está em negociação com o partido PODEMOS – que passou a “clausula de barreira 2018”.

Sendo que a ideia ventilada por declarações na mídia de dirigentes de ambas agremiações partidárias, está no sentido de que o PODEMOS incorporaria o PHS, nos termos da legislação vigente.
  
E assim, o PODEMOS supostamente aumentaria a sua bancada na câmara dos deputados.

Aumentaria o valor do fundo partidário a partir de fevereiro de 2019, nos termos do artigo 29, § 7º da Lei 9.096/95 – quando os votos do PHS obtidos em 07.10.2018 – se somariam aos votos obtidos pelo PODEMOS em 07.11.2018.
  
Sic.

Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
(...)
 § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.                   





E a mesma situação em relação ao tempo de rádio e televisão – relacionados a propaganda eleitoral de 2020 em diante.


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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