São Paulo, 16 de setembro de 2025.
Bom dia;
O Supremo Tribunal Federal julgou, no dia 28 de maio de 2025, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.8751, que discutia a autonomia dos partidos políticos para organizar seus órgãos internos, especialmente no que diz respeito às chamadas comissões provisórias.
Tais comissões, também conhecidas como diretórios provisórios, são estruturas criadas pelos partidos para administrar suas atividades enquanto não são realizadas eleições internas para escolha de dirigentes permanentes.
O ponto central do julgamento da referida ADI pelo STF, foi definir se essas comissões provisórias poderiam existir por tempo indeterminado ou se deveriam ter uma duração limitada.
Ao analisar o caso, o STF reconheceu que a autonomia partidária, prevista na Constituição e reforçada pela Emenda Constitucional nº 97/20172, garante aos partidos liberdade para definir a duração de seus órgãos internos. Entretanto, o STF deixou claro que essa autonomia não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites dos princípios democráticos e republicanos.
Pois permitir que órgãos provisórios se perpetuem indefinidamente, na visão do STF, compromete a democracia interna dos partidos, impede a alternância no poder e fragiliza a participação dos filiados.
Com esse fundamento, o STF decidiu que as comissões provisórias podem existir, mas apenas por um prazo máximo de quatro anos.
E esse prazo é improrrogável e não pode ser burlado pela simples substituição de um órgão provisório por outro, ainda que com integrantes diferentes. Assim, dentro desse período, o partido político deve obrigatoriamente realizar eleições para instalar um órgão permanente, garantindo que a condução partidária seja legitimada pelo voto dos filiados.
A Corte Suprema também definiu a consequência prática para os partidos que descumprirem essa obrigação. Caso uma comissão provisória ultrapasse o limite de quatro anos sem que seja substituída por um diretório eleito, o partido ficará sujeito à suspensão dos repasses dos fundos públicos — Fundo Partidário e Fundo Eleitoral — enquanto durar a irregularidade. Além disso, o STF determinou que não há direito de receber retroativamente os valores que deixarem de ser repassados durante o período de suspensão. Em outras palavras, se o partido permanecer irregular por um tempo, perderá de forma definitiva os recursos que deixou de receber, só voltando a ter acesso ao financiamento público a partir da regularização de sua situação interna. (“… estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.”3)
E para assegurar segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão. Isso significa que a interpretação adotada pela Corte não alcança o passado, produzindo efeitos apenas a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.
Com isso, os partidos ganham tempo para se adequar às novas exigências sem que sejam punidos de imediato por eventuais irregularidades ocorridas antes da decisão.
A decisão foi unânime e traz um recado claro: os partidos continuam gozando de autonomia, mas não podem usá-la para impedir a alternância de poder e a participação efetiva de seus filiados.
O limite de quatro anos determinado pelo STF para a duração das comissões provisórias busca garantir que os órgãos permanentes, eleitos de forma democrática, sejam a regra e não a exceção.
Na prática, isso significa dizer que os partidos precisarão revisar seus estatutos e calendários internos para assegurar que as eleições para seus órgãos dirigentes ocorram dentro do prazo estabelecido. Significa também que os dirigentes nacionais terão de se preocupar mais com a fiscalização das estruturas provisórias espalhadas pelo país, sob pena de verem os repasses públicos suspensos.
Já para o cidadão comum, a decisão fortalece a transparência e a democracia interna dos partidos, evitando que estruturas temporárias se tornem instrumentos de perpetuação de poder.
Em resumo, o STF reafirmou que a autonomia partidária existe, mas deve ser exercida de acordo com os valores democráticos previstos na Constituição.
Os partidos podem criar órgãos provisórios, mas esses só podem durar até quatro anos e devem ser substituídos por órgãos permanentes eleitos. Caso contrário, a punição é a suspensão dos recursos públicos, sem direito a recuperar os valores não repassados durante o período de irregularidade.
Trata-se, portanto, de uma decisão que busca equilibrar liberdade organizacional e responsabilidade democrática, reforçando a ideia de que partidos políticos são instituições essenciais à democracia e devem funcionar de acordo com ela.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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