segunda-feira, 24 de junho de 2024

(DO VOTO EM TRÂNSITO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS ?!????)

 

São Paulo, 25 de junho de 2024.



Bom dia;



O chamado “Voto em Trânsito” – artigo 233-A do Código Eleitoral1 - criado pela Lei 13.165/20152, é o procedimento que permite ao(a) eleitor(a) votar em uma cidade em que não está a sua inscrição eleitoral - domicílio eleitoral.


Mas para ter validade o “Voto em Trânsito”, a Justiça Eleitoral deverá realizar a transferência temporária da inscrição eleitoral da seção eleitoral originária do(a) eleitor(a), para se permitir a votação em um outro município.


Lembrando que não existe o “Voto em Trânsito” no exterior, somente dentro do território brasileiro.


Mas nas Eleições Municipais não é permitido o chamado “Voto em Trânsito” !


Pois o “Voto em Trânsito”, somente é permitido nas Eleições Gerais; ocasião em que se realiza a votação para Presidência da República, Senado Federal, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do DF, Câmara dos Deputados e Governos Estaduais.


Sendo que o “Voto em Trânsito”, se realiza em locais de votação convencionais ou criados pela justiça eleitoral para essa finalidade específica, mas restrita as capitais e aos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores(as).


E caso a citada transferência temporária ocorrer dentro da mesma Unidade da Federação do domicílio eleitoral do(a) eleitor(a), este(a) poderá votar nas eleições para Presidente da República, Governador(a), Senador(a), deputado(a) federal e deputado(a) estadual ou distrital.


Mas, se a referida transferência temporária ocorrer para um município de um Estado diferente do Estado de origem da inscrição eleitoral do eleitor(a), este(a) poderá votar em trânsito apenas para Presidência da República.


Já os(as) eleitores(as) inscritos(as) nexterior, que estiverem em trânsito no Brasil, poderão votar somente na eleição para Presidente da República.


Sendo assim, você eleitor(a) que não estiver no seu domicílio eleitoral, ou não tiver condições de votar no dia das Eleições Municipais de 2024, deverá justificar a sua ausência no dia da eleição/votação.


Lembrando que se você não apresentar a justificativa no dia da eleição/votação, poderá justificar ainda a sua ausência no prazo de até 60 dias após cada turno da eleição.


E para realizar a Justificativa eleitoral, o TSE disponibiliza tal função pelo App e-Título3, e também disponibiliza pelo Sistema Justifica4, na página do TSE na rede mundial de computadores.


Também existe ainda, a opção de se preencher o formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral - pós-eleição5, e entregá-lo diretamente em qualquer cartório eleitoral; podendo ainda, enviá-lo por meio dos Correios para o juiz eleitoral do eleitoral de inscrição eleitoral do eleitor(a).



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 02.07.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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1Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art135


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