segunda-feira, 7 de agosto de 2023

( PARTE 02 - FINAL - TSE & O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POR MEIO DE REQUERIMENTO DOS PARTIDOS, PARA O PARCELAMENTO DO VALOR DA SANÇÃO APLICADA )

 

São Paulo, 08 de agosto de 2023.



Bom dia;



Tratando ainda em sede de Cumprimento de Sentença, que visa o ressarcimento ao Tesouro Nacional das sanções impostas pelo TSE aos partidos políticos, nos respectivos processos de Prestações de contas anuais e eleitorais.


Vemos que:


Os partidos políticos via de regra, apresentam requerimento para que o pagamento de tais sanções, seja efetuada ao Tesouro Nacional:


A. por meio de parlamento em até 60 meses;



B. e que tais parcelas, não ultrapassem o limite legal de 2% da parcela mensal recebida do Fundo Partidário.



Nos termos:


1. do artigo 11, § 8º, III da Lei 9.504/19971:

art. 11º - (…(

(...)

§ 8º - (…)

(...)

III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;(grifei)



2. do artigo 11 caput e § 2º & artigo 13, §1º, ambos da Lei 10.522/20222;

Art. 11.  O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei.

(…)

§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.  



(...)

  Art. 13.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.                          (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        § 1o  O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.                         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)




3. do artigo 59, § 4º, VIII da Resolução TSE 23.604/2019:

Art. 59. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do Órgão partidário ou regularizar a situação do órgão partidário:

(...)

§ 4º Na hipótese de parcelamento das sanções previstas nesta resolução, devem ser observados os seguintes procedimentos:

(…)

VII - o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de comprovante do pagamento da primeira prestação, devendo o requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, sob pena de indeferimento (art. 11, caput e § 2º da Lei 10.522/2002).



4. do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.709/20223:


Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites. (grifei)



Dispositivos legais estes, conforme acima destacamos, preveem, a possibilidade de parcelamento no prazo de até 60 meses; sendo que tais parcelas, não ultrapassem o limite legal de 2% da parcela mensal recebida pelo partido, do Fundo Partidário.


Contudo, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral, dentro do entendimento de que o magistrado não está vinculado a tal parcelamento, nem tampouco, vinculado ao limite das parcelas ao equivalente de até 2% da cota mensal do Fundo Partidário que recebe a respectiva agremiação partidária, veio por meio da decisão paradigmática da então presidente do TSE, ministra Rosa Weber, a qual foi proferida em 27.04.2020, nos autos do Cumprimento de Sentença processo 0000292-88.2014.6.00.0000 – Prestação e Contas do Exercício de 2013, do então partido Democratas.


No qual o citado partido, requereu a concessão do parcelamento em até 60 meses, contudo, a decisão da citada ministra Rosa Weber em 27.04.2020, foi no seguinte sentido:

“… Assim, é em tese possível o parcelamento do débito apurado em prestação de contas, relativo a uso irregular de recursos do Fundo Partidário.

Todavia, conforme deixa clara a simulação apresentada pela ASEPA4, o número de parcelas que mais se aproxima do limite de comprometimento de 2% dos repasses mensais do Fundo Partidário é o de 12.”...(grifei)



Vemos, então, portanto, que a ministra Rosa Weber, considerou proporcional o deferimento do parcelamento em 12 vezes, uma vez que este seria o prazo que mais se aproximava do limite legal de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário do partido político.


Sendo que tal decisão paradigmática de 27.04.2020, vem sendo largamente aplicada pelo TSE, nas presidências do então ministro Barroso, e do atual ministro Alexandre de Moraes.



Fato que não vem agradando o entendimento das as direções nacionais dos partidos políticos registrados no TSE, pois via de regra, tais partidos, não possuem apenas aquele parcelamento que se encontra em análise pela presidência do TSE (Cumprimento de Sentença); mas sim, possuem diversos outros parcelamentos em pleno andamento.



Cujas parcelas mensais somadas, chegam a comprometer a receita mensal do partido (Fundo Partidário).





Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 15.08.2023 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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4ASEPA - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE


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