segunda-feira, 3 de outubro de 2022

(TODO PARTIDO POLÍTICO RESULTANTE DE FUSÃO PARTIDÁRIA, RESPONDE POR TODAS AS SANÇÕES INCIDENTES AOS PARTIDOS POLÍTICOS ORIGINÁRIOS - DECIDE O TSE)

 

São Paulo, 04 de outubro de 2022.



Bom dia;



No último dia 23.08.2022, o TSE em sede de julgamento de uma Consulta Eleitoral, definiu que as Sanções por desaprovação de contas aplicadas a partidos antes de fusão se estendem à legenda recém-criada.”



O consulente apresentou para o TSE as seguintes indagações:

1.“Ocorrendo a criação de partido político por meio da fusão entre dois ou mais partidos políticos, as eventuais sanções aplicadas às agremiações originárias, em decorrência da desaprovação de suas contas, se estenderiam ao novo partido recém-criado?”

2. E se a eventual sanção de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário imposta a um dos partidos extintos pela fusão afetaria a integralidade do montante devido ao novo partido criado ou tão somente à quota parte do partido político originário que sofreu a sanção?”



Sendo que o relator da referida Consulta Eleitoral foi o ministro Alexandre de Moraes respondeu afirmativamente à primeira indagação acima transcrita.



Ponderou ainda o relator, no sentido de que: “...a responsabilização da agremiação resultante da fusão de partidos deve persistir quanto a eventuais sanções aplicadas aos partidos originais, em decorrência da desaprovação das suas contas, não sendo possível que eventual fusão resulte numa anistia a sanções aplicadas”.



Já em relação ao segundo questionamento apresentado pelo consulente em questão, o plenário do C. TSE decidiu no sentido de que, em relação a agremiação partidária que tivera sua prestação de contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, com aplicação de penalidade, esta será aplicada de forma proporcional em relação a quota parte da legenda que sofreu originariamente a penalidade.



Sendo que o ministro relator ao final de seu voto, assentou o seguinte entendimento: “A sanção de suspensão da distribuição ou dos recursos provenientes do Fundo Partidário impostas a um dos partidos extintos pela fusão afetará tão somente a quota-parte da agremiação que originariamente foi objeto da sanção imposta em razão de julgamento de suas prestações de contas”.



Vale lembrar que no ano de 2021 foi Promulgada a Emenda Constitucional nº 111/2021, a qual trouxe modificação no entendimento em sobre a aplicação de sanção imposta a partido incorporado em sede de prestação de contas, em relação ao partido incorporador.



A citada EC nº 111/20211, trouxe o seguinte novo entendimento ao ordenamento jurídico pátrio:

Art. 3º Até que entre em vigor lei que discipline cada uma das seguintes matérias, observar-se-ão os seguintes procedimentos:


I - nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado;



Confesso que entendo que infelizmente a redação dada a citada EC nº 111/2021 - trecho acima transcrito, foi um tanto quanto confusa. Fato que já trouxe inclusive, interpretações dispares dadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.



Pois na sua imensa maioria, as Cortes Regionais Eleitorais não aplicaram a incidência da EC nº 111/2021, nos processos de Prestações de Contas dos partidos incorporados em 20192, em relação aos partidos incorporadores.



Lembremos que a citada EC nº 111/2021, somente se aplica em relação a Direções Partidárias REGIONAIS & MUNICIPAIS; portanto, em relação a penalidade incidente nas prestações de contas de Direção Nacional de Partido Incorporado, NÃO SE APLICA O NOVO ENTENDIMENTO da EC nº 111/2021.





Quem Viver Verá …!!!





Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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