segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

(DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS e a Minuta de Resolução do TSE que incidirá nas Eleições de 2022 – Parte 01)

 

São Paulo, 07 de dezembro de 2021.



Bom dia;



A Lei 14.208/2021 introduziu ao Sistema Eleitoral Brasileiro a figura da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, a qual somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.



Sendo que os partidos reunidos em FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; e o seu descumprimento acarretará ao partido “desertor”, a vedação de ingressar em FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.



E caso haja o desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.



Na hipótese de ocorrer a extinção da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA antes do período de 04 (quatro) anos, haverá um novo cálculo para a distribuição do Fundo Partidário conforme a cláusula de desempenho em vigor, que no caso das Eleições de 2022 é de 2% dos votos válidos nacionalmente dados para os candidatos a deputado federal.



E para fins de aferição da cláusula de desempenho prevista no §3º do art. 17 da Constituição e no art. 3º da EC nº 97/2017, consideram-se a soma de votos e da representação dos partidos federados, com efeitos a partir da legislatura seguinte ao deferimento do registro da federação, em relação a Eleição de 2022 - será a legislatura de 2023/2026.



O Tribunal Superior Eleitoral divulgou nos últimos dias Minutas das Resoluções que incidirão nas Eleições de 2022.



Dentre as Minutas divulgadas, constatamos que a Minuta que trata das FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS, e a Resolução TSE que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas Eleições de 2022.


A aludida Minuta de Resolução do TSE que trata das FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS nos informa que deverá ser adquirida a sua personalidade jurídica, por meio da apresentação do seu pedido de registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 11-A, § 6º da Lei nº 9.096/1995; pedido este, que deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas – que comprova a Personalidade Jurídica Civil;

II – o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, junto a RFB – Recita Federal do Brasil;

III – cópia da resolução interna da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA;

IV – exemplar autenticado do inteiro teor do Programa e do Estatuto comuns da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

V – ata de eleição do órgão de Direção Nacional da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA;

VI – endereço e telefone de sua sede e de seus dirigentes nacionais, bem como endereço eletrônico para recebimento de comunicações por parte da Justiça Eleitoral.



          Muito embora a citada Lei 14.208/2021 trouxe o entendimento de que a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; vemos que o TSE na sua interpretação externada na Minuta de Resolução para as Eleições de 2022, deu a interpretação nos termos do artigo 4º da Lei 9.504/971; bem com o ainda, nos termos expressos no artigo 6-A da mesma Lei 9.504/972



    Ou seja, a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA para funcionar nas Eleições de 2022 deverá comprovar ter registrado o seu PROGRAMA & seu ESTATUTO perante o TSE no prazo de até SEIS MESES antes da eleição.



    Portanto, no mesmo prazo final para que um novo partido participe das eleições, e também no mesmo prazo final das Filiações de eleitores que desejam participar das Eleições de 2022.



Continuaremos no próximo dia 14.12.2021.





Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório





MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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1. Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto                 (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


2. Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.   (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.   (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)



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