quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 05)






São Paulo, 04 de dezembro de 2019.





Bom dia;


Destaquemos dentro da continuidade do presente debate, que o Plenário do TSE recentemente em 05.09.2019, em pleno curso da vigência da referida Lei 13.831/2019, e em sede de análise de alteração estatutária do partido PSL, definiu o seguinte entendimento:



Sic.



Comissão provisória partidária e prazo de vigência de 180 dias

O Plenário desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 
Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.
O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário. 
Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.
Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias. 
Fonte: Petição nº 18, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019. - http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi



Portanto, vemos que o TSE mesmo na vigência da já citada Lei nº 13.831/2019, mantém o entendimento de que o prazo máximo de 180 dias para o funcionamento das Comissões Provisórias partidárias está válido.



Continuaremos o debate no próximo dia 11.12.2019.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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