quarta-feira, 27 de novembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 04)






São Paulo, 27 de novembro de 2019.





Bom dia;



Relembremos que em janeiro de 2019, o TSE por meio de seu setor de comunicação, alertou os partidos políticos em seu sítio oficial na rede de computadores, no sentido de que:


Sic.



Partidos com diretórios provisórios com vigência superior a 180 dias têm até 29/06 para constituir órgãos definitivos
Regra está prevista em resolução do TSE que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de agremiações partidárias





Pois bem, depois de toda essa narrativa dentro de uma linha do tempo de discussão deste tema, referente o prazo de validade das Comissões Provisórias partidárias, na visão / interpretação do TSE, e o primeiro enfrentamento do Congresso Nacional por meio da Emenda Constitucional nº 97/2017.



Tivemos então, ainda em maio de 2019, um segundo enfrentamento do Congresso Nacional com o entendimento dado pelo TSE desde 2015, em relação ao Prazo Máximo de funcionamento das Comissões Provisórias partidárias.



Trata-se da aprovação pelo Congresso Nacional, da Lei Ordinária nº 13.831/2019 de 17.05.2019, a qual alterou a  Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.



A qual em seu artigo 1º trouxe a seguinte redação:


Sic.


Art. 1o  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º  (...)
§1º (...)
§ 2º  É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 3º  O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.(g.n.)
§ 4º  Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).” (NR)


Continuaremos o debate no próximo dia 04.12.2019.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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