quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 06)









São Paulo, 11 de dezembro de 2019.





Bom dia;



Cumpre destacar e pontuar, que na sessão administrativa do TSE de 23.10.2019, em sede de análise do pedido de registro eleitoral definitivo de uma nova agremiação partidária em formação, especificamente o partido Unidade Popular, tivemos novamente a discussão do prazo de funcionamento das Comissões Provisórias com base na Lei 13.831/2019.



Isto é, tivemos novamente no TSE a discussão em relação ao prazo de até 08 anos de funcionamento das Comissões Provisórias partidárias, voltou a ser debatida no plenário do TSE, no sentido de se estaria válido ou não o entendimento dado pelo referida Lei 13.831/2019.



Pois o voto do ministro Jorge Mussi – relator do processo de registro eleitoral partidário em questão, deferia o registro eleitoral definitivo de tal nova agremiação partidária, mas, no entanto, determinou que o partido ajustasse o prazo dos mandatos dos dirigentes de Comissões Provisórias.



Sendo que na mesma oportunidade, o Ministro Edson Fachin na manifestação de seu voto, asseverou que o dispositivo da Lei nº 13.831/20019 relativo ao prazo de até 08 anos para funcionamento das Comissões Partidárias Provisórias, estaria em pleno vigor no mundo jurídico, independentemente de que haja ainda pendente de apreciação a ADI no STF sob nº 6230/2019.



Neste sentido, o ministro Edson Fachin divergia do Ministro relator, em relação ao prazo dos mandatos dos dirigentes de Comissões Provisórias, que havia sido glosado pelo ministro relator, em relação ao estatuto partidário da nova agremiação partidária em análise.




E na mesma oportunidade de julgamento do Unidade Popular, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho pediu vista do processo, para melhor analisar tal controvérsia, em relação ao prazo dos mandatos dos dirigentes de Comissões Provisórias.




Sendo assim, vemos que pelas ultimas manifestações de ministros do TSE em julgamento iniciado em 23.10.2019, ainda não há um verdadeiro consenso por parte do TSE, sobre o verdadeiro prazo a ser estabelecido e respeitado para o funcionamento das Comissões Provisórias partidárias.




Muito embora já exista em pleno TSE, em sede de análise com base no caso concreto (alteração estatutária do PSL), a decisão por unanimidade dos ministros do TSE, no sentido de que o Plenário afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.


E na noite de ontem (11.12.19), o plenário do TSE aprovou o registro do UP - Unidade Popular - UP, e determinaram que a nova agremiação partidária no prazo de 90 dias, alterem o seu Estatuto no ponto que trata do prazo de mandato de suas comissões provisórias.



Portanto, vemos que nos dias de hoje, o que podemos afirmar em tal impasse está no sentido de que:



Quem Viver Verá ...!!!!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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