quarta-feira, 14 de agosto de 2019

(DA DECISÃO DO STF - MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 01)


São Paulo, 14 de agosto de 2019.



Bom dia;



No último dia 16.05.2019, o Ministro Gilmar Mendes do STF, em sede da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018, deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal – às normas contidas no art. 47, caput e § 2º, da Resolução TSE nº 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE nº 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Resolução TSE nº 23.571/2018.


Sic.
“... Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requeridaad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, §3º, Lei 9.868/1999)para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995.






Tal decisão fora muito importante para os partidos políticos brasileiros, pois deixa claro que o texto da Lei 13.165/2015 - Reforma Eleitoral de 2015, que alterou a Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos, passou a não permitir que a Justiça Eleitoral passe a aplicar de forma automática, a inativação de órgão partidário, por declaração de contas não prestadas.



Sendo que a referida Medida Cautelar na ADI nº 6032/2018 – STFfoi ajuizada em 10 de outubro de 2018 e distribuída por prevenção à ADI 5.362, proposta pelo Partido Democrático Brasileiro - PDT, em face do artigo 47, § 2º, da Resolução TSE nº 23.432, de 30 de dezembro de 2014, a qual traz em sua ementa que “regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995”.




Segue o teor dos atos normativos impugnados:



Res./TSE 23.432/2014
Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição
de recebimento de recursos oriundos do fundo partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.
(…)
§ 2º Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.


Res./TSE 23.546/2017
Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.
(...)
§ 2º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal.




Res./TSE 23.571/2018
Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, devendo o órgão ser inativado e novas anotações indeferidas até que seja regularizada a situação”.



Continuaremos o debate já no próximo dia 21.08.2019.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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