segunda-feira, 27 de agosto de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 29)





São Paulo, 27 de agosto de 2018.



Bom dia;



Nas Unidades da Federação em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.



Sendo que até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:

I – a forma de veiculação de sinal único de propaganda;

II – a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.




E independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário constante no Anexo III da Resolução TSE 23.551/2018, observados os seguintes requisitos:

I – nome do partido político ou da coligação;

II – título ou número do filme a ser veiculado;

III – duração do filme;

IV – dias e faixas de veiculação;

V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.



Sendo que os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência mínima.



E o credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma Anexo III da Resolução TSE 23.551/2018 - e deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido político ou da coligação.



E sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14horas da véspera de sua veiculação.



Sendo que para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14horas da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até as 14horas do dia útil anterior.



E o grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração:

i.ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido na Resolução TSE 23.551/2018.


ii.estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.


iii. deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II - da Resolução TSE 23.551/2018 - seus telefones, endereços – inclusive eletrônico – e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 30 de agosto do ano da eleição.



Aplicam-se às emissoras de rádio as disciplinas deste artigo, exceto no que se referir às eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.



Sendo que as emissoras de rádio estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, exclusivamente, com base nos mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet.



E para o cumprimento da obrigação prevista acima, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 horas de antecedência da veiculação da inserção, observando o prazo de apresentação dos mapas no TSE até as 22horas da quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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