quarta-feira, 29 de agosto de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 30)





São Paulo, 29 de agosto de 2018.



Bom dia;



Para a hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados determinados em lei, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.



Sendo que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ou encaminhadas ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8º):

I – de 06 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;

II – de 12 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.




E por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão do tribunal eleitoral competente.



Já em relação as mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.



E as emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos partidos políticos ou coligações para veiculação da propaganda.



E em cada mídia, o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão estar registradas as informações constantes nos incisos I a IV do caput do art. 58 da Resolução TSE 23.551/2018, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.



Já com relação as mídias, estas serão entregues fisicamente ou encaminhadas eletronicamente às emissoras, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhadas do formulário estabelecido no Anexo IV da Resolução TSE 23.551/2018.



E as mídias deverão estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes no formulário de entrega e na claquete gravada.



Já no momento do recebimento físico das mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa, e, constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, devendo permanecer uma via no local e a outra ser devolvida à pessoa autorizada.



E na hipótese de as mídias sejam entregues fisicamente, o formulário deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso enviadas eletronicamente, a emissora deverá confirmar o recebimento pelo mesmo meio eletrônico.



E caso seja verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega ou no meio eletrônico disponível.



E na hipótese de o partido político ou a coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverá indicar, com destaque, a substituição da mídia, além de respeitar o prazo de entrega do material.



E ainda caso o partido político ou a coligação não efetive a entrega, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou esta não apresente condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido político ou coligação.



E na hipótese de nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário está reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido político ou coligação.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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