sexta-feira, 24 de agosto de 2018

(DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES 2018 - PARTE 10)




São Paulo, 24 de agosto de 2018.





Bom dia;




Todos os prazos referentes aos processos de registro de candidaturas e eventuais impugnações, são contínuos e peremptórios, correndo em secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).





ATENÇÃO - da data da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, ou como juízes auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).





IMPORTANTE – a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até 2 (dois) anos depois do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80).





E ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato, é vedado exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº .504/1997, art. 95).





Todo os processos eleitorais, que no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.





E o descumprimento do disposto acima - constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).






ATENÇÃO - além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).







Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:


11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA


Nenhum comentário:

Postar um comentário