segunda-feira, 21 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA LEITORAL – IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET & "FAKE NEWS" – PARTE 03)



São Paulo, 21 de maio de 2018.



Bom dia;



Relembremos que os custos contratados com o impulsionamento de conteúdos estão dentre os gastos eleitorais sujeitos a registro contábil eleitoral, bem como sujeitos ainda a devida atenção aos limites legais impostos para cada candidatura.



Sendo que a respectiva campanha eleitoral é obrigada, a declarar à Justiça Eleitoral quais serão os endereços eletrônicos das aplicações utilizadas na propaganda na internet.



E a respectiva contratação deverá ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou seus responsáveis e diretamente junto ao provedor responsável pelo respectivo impulsionamento.



E com relação as chamadas “FAKE NEWS”, a reforma eleitoral de 2017 – Lei 13.487/2017 – inclui 03 importantes dispositivos para favorecer a lealdade entre as campanhas eleitorais – de candidatos, coligações e partidos políticos.



O primeiro é a vedação dos chamados “fakes”, ao proibir a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de falsear identidade.



O segundo é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados – sendo então vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, os quais são notoriamente conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo na internet.




O terceiro estabelece que o uso do recurso de impulsionamento somente pode ser utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações – ficando proibido o uso de impulsionamento para campanhas denegritórias ou desconstrutivas.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900



Nenhum comentário:

Postar um comentário