sexta-feira, 18 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA LEITORAL – IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET – PARTE 02)




São Paulo, 18 de maio de 2018.



Bom dia;




Em relação ao IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO promovido exclusivamente por candidato, coligações ou partido político, é necessário que tais únicos atores apontados, tenham realizado publicações na rede social, para que estas publicações sejam então impulsionadas de forma paga.



Sendo que o provedor da rede social através do Impulsionamento de Conteúdo fará então alcançar tantos os usuários que curtiram a página do candidato, coligações ou partido político, como também os usuários que não curtiram tais páginas ou fanpage do candidato, coligações ou partido político.



Portanto temos que o Impulsionamento de Conteúdo:


1.             é uma ação paga;

2.             só existirá se anteriormente for feita uma publicação na respectiva rede social;

3.             poderá aparecer para qualquer pessoa dentro das segmentações determinadas pela respectiva rede social contratada;

4.             possibilita alcançar os usuários que curtiram a página na internet do candidato ou partido político, no momento que estiverem online na respectiva rede social;

5.             supostamente aumenta o engajamento dos usuários com a publicação e visa desencadear em  novas curtidas, comentários e visualizações de seu conteúdo.




Contudo, a legislação atual eleitoral VEDA a utilização de IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º).




E o IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS deverá ser identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).



E é VEDADO o seu Uso no Dia da Eleição.




ATENÇÃO: a violação dos dispostos apontados acima, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo Impulsionamento de Conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).




IMPORTANTE: o provedor deverá manter um canal de comunicação com os usuários, e poderá ser responsabilizado por eventuais danos causados pela publicação impulsionada – caso haja decisão judicial pela retirada do conteúdo impulsionado, e tal decisão não for cumprida pelo provedor.




E estão sujeitos a já citada multa eleitoral, o responsável pelo conteúdo e, também, o beneficiário da infração, caso este último tenha conhecimento comprovado de tal violação.




E também estará sujeito o provedor a incidência de multa - no caso de descumprimento de ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900


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