quarta-feira, 23 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL - DO PRAZO INCIAL - DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA & PROPAGANDA ANTECIPADA – PARTE 04)

São Paulo, 23 de maio de 2018.



Bom dia;



Toda propaganda eleitoral em ano de eleição nos termos da Reforma Eleitoral de 2015 - somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).



Contudo, convém destacar que todo o postulante a uma candidatura perante o seu respectivo partido político, está permitido realizar a chamada propaganda intrapartidária, no período de 15 dias que antecede a realização da respectiva convenção partidária para escolha de candidatos – por parte do partido político a que esteja filiado.



Mas tal propaganda intrapartidária, não poderá ser dirigida ao eleitoral não filiado ao seu respectivo partido político. Pois tal propaganda partidária, visa tão somente a busca da respectiva indicação do seu nome como candidato escolhido pelo respectivo partido político na convenção partidária para escolha de seus candidatos.



Podendo inclusive ser utilizada a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais - VEDADO o uso de rádio, de televisão e de outdoor para este fim. (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º)




É VEDADO qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão – seja para propaganda intrapartidária ou para propaganda eleitoral. (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º)




Alguns poucos partidos políticos brasileiros em seus respectivos estatutos admitem a realização das chamadas prévias partidárias, as quais não poderão ter transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão, podendo, entretanto, ter a cobertura dos meios de comunicação social.  (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º)





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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melorosaesousa.advs@gmail.com



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