segunda-feira, 10 de outubro de 2016

(DOS VOTOS NULOS E DOS VOTOS ANULADOS)


São Paulo, 10 de outubro de 2016.


Bom dia;



Existe uma extrema dúvida na cabeça do eleitora brasileiro com relação a Votos Nulos e Votos Anulados.



Votos Nulos

O artigo 175, § 3º do Código Eleitoral define que:

Art. 175. Serão nulas as cédulas:
(...)
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm



A Justiça Eleitoral brasileira considera como Voto Nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto.


Via de regra o eleitor assim se manifesta por consequência da digitação, de um número que representa nenhum dos candidatos que apresentaram registro de candidatura para aquela eleição.


Sendo assim, são considerados pela justiça eleitoral como votos não válidos, assim como os votos em branco.


Os quais não são computados para nenhum candidato.


Pois somente os votos válidos são contabilizados.


Portanto, tal voto nulo não é computado em nenhuma eleição (majoritária ou proporcional), mas contudo, tal voto somente interfere indiretamente, nas eleições proporcionais para deputados e vereadores, pois diminui a porcentagem total de votos válidos para aferição do quociente eleitoral.




Voto Anulado

São considerados Voto Anulado, aquele que foi assim designado como anulado por força de decisão da Justiça Eleitoral em decorrência de se ter uma decisão final da justiça, pelo resultado do indeferimento de registro de candidatura do candidato.


E tal consequência poderá inclusive acarretar na realização de Novas Eleições Majoritárias.


Sendo que para tanto, deverá ser observada tal situação determinada no artigo 224 do Código Eleitoral: caso a nulidade dos votos atingirem a mais de metade dos votos do país nas eleições majoritárias presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais – deverá então a eleição ser julgadas prejudicadas as demais votações e o respectivo tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.


Sic.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm





No entanto, temos quer tal regra foi alterada pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.16/2015, a qual está prevista no seu parágrafo 3º:


Art. 224. (...)

(...)

§ 3o . A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm




Portanto, pela nova alteração legislativa de 2015, vemos que então deverão ser realizadas novas eleições pelo fato de que os votos anulados pela Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do seu número de votos que foram anulados, não será empossado o candidato que obtivera o segundo lugar nas eleições, mas sim serão então realizadas novas eleições majoritárias.


Destarte, temos então que na hipótese acima descrita, de serem realizadas novas eleições majoritárias, estas deverão ser realizadas da forma indireta – presidida pelo chefe do Poder Legislativo – na hipótese da vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; ou diretas, nos demais casos.


No Tribunal Superior Eleitoral ainda se encontra em análise a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME nº 761, a qual apura irregularidades na eleição presidencial de 2014.


E caso a Justiça Eleitoral venha a cassar o diploma da chapa majoritária (presidente e vice) eleita outubro de 2014, seguirá  então a regra constante no artigo 81, § 1º da Constituição Federal:

Sic.

Art. 81.
 Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm




Destaquemos ainda, que no último dia 06.10.2016, o Plenário do TSE adotou a interessante sistemática, que o TRE SP no último dia 05.10.2016 rechaçou por voto da maioria de seus membros, em questão de ordem apresentada pelo Procurador Regional Eleitoral SP – Dr. Dr. Luiz Carlos Gonçalves:

Sic.


TSE adota entendimento sobre recursos de registro de candidatura

Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária (prefeito), obteve número de votos, nulos, insuficientes para alcançar o primeiro lugar, ou que, somados a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% previsto no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Esse foi o entendimento unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao julgar, na sessão desta quinta-feira (6), prejudicado recurso apresentado por Gervásio Uhlmann, candidato a prefeito em Itaiópolis (SC) nestas eleições, que ficou em terceiro lugar na disputa.

O artigo 224 do Código estabelece que, se a nulidade de votos atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, serão julgadas prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.

Ao julgar prejudicado o recurso, o relator, ministro Henrique Neves, informou que, no caso específico, o candidato ficou em terceiro lugar para prefeito, enquanto o primeiro colocado recebeu 60,65% dos votos válidos. “Os votos obtidos pelo terceiro colocado não trazem nenhum reflexo para a eleição. Se esse recurso fosse provido ou desprovido, a consequência é que o candidato que está eleito se elegeria por 60,65% ou 51,57% dos votos válidos. Em qualquer das hipóteses, acima de 50%”, disse o ministro.

Na sessão, o Plenário definiu que, a partir desse julgamento, o ministro que receber o primeiro caso de um município referente às eleições de 2016 será, por prevenção, o relator dos demais processos que chegarem ao TSE relacionados ao mesmo município. A decisão foi tomada pelo Colegiado ao analisar questão de ordem levantada pelo ministro Herinque Neves, que sugeriu que a Corte Eleitoral adotasse posicionamento nesse sentido, de acordo com a regra do artigo 260 do Código Eleitoral.

EM/CM

Processo relacionado: Respe 13646


Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Outubro/tse-adota-entendimento-sobre-recursos-de-registro-de-candidatura





Quem viver verá .... !!!


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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