terça-feira, 28 de junho de 2016

(Parte 04 - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES DE 2016)



São Paulo, 28 de junho de 2016.



Bom dia;



Tanto as certidões, como também as propostas de governo deverão ser apresentadas em uma via impressa e em outra digitalizada e anexada ao CANDex.

E na hipótese de a fotografia de candidato, não estiver nos moldes exigidos por lei, o Juiz Eleitoral determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro será ser indeferido.

E na eventualidade de ausência do comprovante de escolaridade, este poderá ser suprido por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente.

Destaquemos que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10).


Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário RRCI, na forma prevista em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

E também caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas. Para que então seja formado o processo principal.

Vale ressaltar que todos os formulários, bem com o também todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).

O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna (no máximo 30 caracteres) e pelo número indicado no pedido de registro.

Importante - não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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11 992954900


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