quinta-feira, 7 de abril de 2016

SÉRIE - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL - Parte 02


São Paulo, 07 de abril de 2016.

Bom dia;



Ainda dentro dos exemplos das vedações que deverão ser cumpridas pelos Agentes Públicos nos 03 meses antes da realização das eleições; sendo que neste ano de eleição municipal (2016), esta data será o dia 02 de julho de 2016 – 03 meses antes da eleição (1º turno).

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição - Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º - que então será proibido:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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