quarta-feira, 6 de abril de 2016

SÉRIE - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL - Parte 01

São Paulo, 06  de abril de 2016.

Bom dia;



Como todo ano em que se realizam eleições, os Agentes Públicos precisam tomar as devidas precauções para não se incidirem nas chamadas Condutas Vedadas as Agentes Públicos em campanha eleitoral, principalmente na circunscrição onde se realiza a eleição - artigo 73 da Lei das Eleições - Lei 9.504/97.


Temos como primeiro exemplo as vedações que deverão ser cumpridas pelos Agentes Públicos nos 03 meses antes da realização das eleições; sendo que neste ano de eleição municipal (2016), esta data será o dia 02 de julho de 2016 – 03 meses antes da eleição (1º turno).


Será então a data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas constantes da Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a – que são as seguintes:

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;


II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.


Importante destacar ainda, que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Sendo que tais programas sociais  não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou que seja por ele mantida.
Pois o que se quer amparar é a plena igualdade entre todos os candidatos que se apresentarem ao pleito eleitoral.

E para a legislação em vigor e aplicada a espécie, reputa-se agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

E o não atendimento da referida vedação legal, ensejará na seguinte punição:

I.            acarretará na suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
II.         o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. 
III.       as multas que forem aplicadas serão duplicadas a cada reincidência.
IV.       caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
V.         aplicam-se as sanções aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.



Sendo que o procedimento para apuração de tais vedações poderá ser ajuizada até a data da diplomação dos eleitos, a qual via de regra ocorre entre 15 a 20 de dezembro dos anos de eleição.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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