segunda-feira, 20 de novembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 04)

 

São Paulo, 21 de novembro de 2023.



Bom dia;


Revendo a nossa história em relação ao tema da reforma política, vemos que a nossa Constituição Federal de 1988, já sofreu reforma política em inúmeras ocasiões.


E dentro de uma linha do tempo, podemos iniciar o exemplo da proposta de emenda constitucional sobre a possibilidade de reeleição para os cargos majoritários, a qual fora aprovada e permitiu ao a reeleição do então Presidente da república Fernando Henrique Cardoso, nas eleições de 1998.(Emenda Constitucional 96/19971)


E citemos ainda, a reforma política de 2010, que redundou na não menos famosa “Lei da Ficha Limpa” – Lei Complementar 135/20102, a qual, alterou a Lei Complementar 64/19903 - “Lei das Inelegibilidades”, a qual tivera origem, por meio de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular4.


A qual passou a tornar inelegível, por 08 anos, os(as) candidatos(as) que tiveram seus mandatos cassados, aqueles que renunciaram para evitar a cassação, os que foram condenados por decisão de órgão colegiado, dentre outros casos nela fixados.


E em 2017, foi instituída pela reforma política de 2017, a chamada Cláusula de Barreira Partidária, ou de Desempenho Partidário; em que se definiu que terão direito ao Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à TV os partidos que alternativamente, com a definição de uma regra de transição:


Em 2018:

* obtiverem 1,5% dos votos válidos nas eleições para a CD, distribuídos em pelo menos um

terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

* tiverem elegido pelo menos 9 deputados, distribuídos por pelo menos um terço das UFs.


Em 2022:

* obtiverem 2% dos votos válidos nas eleições para a CD, distribuídos em pelo menos um

terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma

delas; ou

* tiverem elegido pelo menos 11 deputados, distribuídos por pelo menos um terço das UFs.


Em 2026:

*obtiverem 2,5% dos votos válidos nas eleições para a CD distribuídos em pelo menos um

terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma

delas; ou

* tiverem elegido pelo menos 13 deputados, distribuídos por pelo menos um terço das UFs.


A partir de 2.030:

* obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% de todos os votos

válidos, distribuídos em, pelos menos, um terço unidades da Federação, com um mínimo de

2% dos votos válidos em cada uma destas; ou

tiverem elegido pelo menos 15 deputados, distribuídos em pelo menos um terço das

unidades da federação.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 28.11.2023 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


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melorosaesousa.advs@gmail.com


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Marcelo Rosa 1966


4Artigo 14, III, da Constituição Federal & Artigo 13, da Lei 9.709 de 1998 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm & https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm

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