terça-feira, 14 de novembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 03)


 



São Paulo, 14 de novembro de 2023.



Bom dia;





Ainda trazendo a lembrança de decisões do STF e do TSE, que redundaram em Reforma Política, destaco que o STF no ano de 2007, ao julgar os mandados de segurança propostos por DEM, PPS e PSDB, decidiu que o mandato é do partido político, portanto, o mandato não é do candidato eleito pelo partido político que o escolheu em convenção partidária.



E no mesmo ano de 2007, o TSE quando respondeu positivamente à Consulta TSE nº 1.398, fixou, por quórum majoritário, o entendimento segundo o qual os partidos políticos e as coligações têm preservado o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, em havendo pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.



Já ao responder a Consulta TSE nº 1.407/2007, o TSE estabeleceu naquela oportunidade, que o mesmo raciocínio é aplicável aos casos de mandatos obtidos pelo sistema majoritário.



Foi que então, o TSE expediu e publicou em 31.10.2007, a Resolução TSE 22.610/20071, com a finalidade de conferir à questão a segurança jurídica necessária, por meio da qual o partido político interessado, o Ministério Público ou quem tiver interesse jurídico na causa pode pleitear na Justiça Eleitoral “a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária”, se não houver justa causa para o requerimento da desfiliação.



Lembremos ainda, que a reforma política, poder ser realizada pela alteração da Constituição Federal ou também pela alteração no sistema legal infraconstitucional.


Portanto, a reforma política pode ocorrer das seguintes formas:


a) por proposta de emenda constitucional, cuja legitimidade é restrita aos relacionados no art. 60, I a III, da Constituição Federal;


b) por iniciativa popular (art. 14 da Constituição Federal) mediante apresentação de projeto de lei, momento em que o povo exerce a sua soberania;


c) por normatização da Corte Especial Eleitoral (indicação dos dispositivos de iniciativa de lei do TSE e indicação dessa competência no Código Eleitoral);


d) por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.




Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 21.11.2023 - terça feira.









Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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