segunda-feira, 2 de outubro de 2023

(DADOS DO IBGE REF. O CENSO DE 2022 & O IMPACTO NA REPRESENTATIVIDADE NAS CÂMARAS MUNICIPAIS – PARTE 01)

 

São Paulo, 03 de outubro de 2023.





Bom dia;



Desde o final do primeiro semestre de 2023, quando do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística divulgou os dados do Censo realizado em 2022, onde se constatou por meio da atualização dos dados populacionais, a aferição de mudanças na demografia brasileira nas unidades da federação de nosso país.



Ocasião em que se constatou, que aproximadamente, mais 1381 cidades precisarão reduzir o número de vereadores em suas Câmaras Municipais, fato que impactará nas Eleições de Vereadores em 2024.



Relembremos que nas Eleições de Vereadores em 2024, se aplicará pela primeira vez em eleição municipal, a alteração legislativa de 2021 (Lei 14.2011/20212), que alterou a redação do artigo 10 da Lei 9.504/973, e que passou a determinar, que o número máximo de candidatos registrados por partido político na eleição proporcional, será de até 100% das vagas em disputa na respectiva Casa de Lei + 01.



Portanto, esta importante alteração legislativa de 2021, somada a diminuição do número de cadeiras em disputa, em decorrência da determinação Constitucional (artigo 29, IV), com base nos dados do IBGE – Censo 2022, impactará sobremaneira nas eleições proporcionais de 2024.



Em relação ao citado impacto trazido pelos dados divulgados pelo Censo 2022 – IBGE, nos termos definidos na Constituição Federal4, em seu artigo 29, IV temos:


Art. 29. (…)

(…)

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:   

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;       

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;      

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;  

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;      

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;       

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;        

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;        

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;     

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;         

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;        

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;       

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;     

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;        

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;     

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;        

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;       

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;      

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;        

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;       

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;       

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;        

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;        

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e            

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;        



Portanto, nos termos citado artigo 29, IV da Constituição Federal, vemos que a redução do número de vereadores com base no Censo 2022 – IBGE, ela é obrigatória, enquanto a ampliação do número de vereadores com base no mesmo Censo 2022 – IBGE, ela é facultativa.




Quem Viver Verá … !!!





Continuaremos o nosso debate sobre o tema acima, já no nosso próximo encontro, o qual será no dia 10.10.2023 – terça-feira.







Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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