segunda-feira, 14 de agosto de 2023

(STF – Inconstitucionalidade - Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas - Eleição para o cargo isolado de vice-governador em caso de vacância - ADI 999/AL)

 

São Paulo, 15 de agosto de 2023.


Bom dia



No último mês de junho, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 999/AL, nos termos do voto do Relator Ministro Dias Toffoli, no  julgamento em plenário virtual do STF,  finalizado em 23.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.


Sendo que a citada ASI, foi apresentada em 1994, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, onde se buscava a declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas,.


Em 27.04.1994, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a referida ADI nº 999/AL, onde requereu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas, a qual trouxe em 1994 o seguinte entendimento para a Constituição Estadual de Alagoas1:


Sic.


Art. 1º O Art. 104 da Constituição do estado de Alagoas passa a viger com a seguinte redação:


Art. 104 O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá no de vacância.


§ 1º Impedidos o Governador e o Vice-Governador do Estado ou vagos os respectivos cargos, serão chamados ao exercício do cargo de Governador, sucessivamente, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.


§ 2º Estando vago o cargo de Vice-Governador, far-se-á eleição do seu sucessor, cabendo à Assembleia elegê-lo.


§ 3º Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga.


§ 4º Ocorrendo a dupla vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a ocorrência da última vaga na forma do que dispuser a Lei.


§ 5º O sucessor, em qualquer dos casos, deverá completar o período do seu antecessor.”




O entendimento do plenário do STF em junho de 2023, foi no sentido de que tal norma da Constituição Estadual de Alagoas é inconstitucional pelo fato de que viola frontalmente o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal do nosso Texto Constitucional de 1988, e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória.


Que nos traz a previsão expressa no seu artigo28, combinado com o artigo 772, no sentido de que a eleição de governadores e vice-governadores deve ocorrer de forma simultânea, sendo a do vice decorrência dos votos recebidos pelo titular.


Sendo assim, vemos que não há previsão constitucional de realização de eleição avulsa do substituto sem o titular no exercício do mandato.


O ministro-relator em seu voto no STF, trouxe o seguinte entendimento:



“… A previsão de eleição isolada de um ou de outro, quando ocorrer vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice enquanto consequência da eleição do chefe do Poder Executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar. Nesse contexto, para viabilizar a continuidade do projeto político escolhido pela maioria do eleitorado, apenas em caso de dupla vacância é que se cogitam novas eleições, sejam elas diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que ocorrer a última vaga (CF/1988, art. 81).


Ademais, apesar de o procedimento eleitoral em caso de dupla vacância ser matéria inserida na autonomia do ente interessado, as hipóteses em que a Constituição estabelece eleições indiretas devem ser interpretadas de forma restritiva, na medida em que representam exceção à soberania popular e dizem respeito à distribuição do poder político e ao equilíbrio entre os poderes da República3."... 



Com base nesse entendimento externado no voto do relator, Ministro Dias Tofolli, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a referida ADI 999/AL, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas.



Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 22.08.2023 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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1Fonte para consulta: http://acervo.seplag.al.gov.br/legislacao/ConstituicaodeAlagoasemPDF.pdf

2Fonte: Constituição Federal de 1988: “Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. -  link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

(...) Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.”


3. Precedentes: ADI 1.057; ADI 4.298; ADI 5.525.e ADI 2.709.

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