segunda-feira, 21 de agosto de 2023

(STF EM SEDE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, DECLARA CONSTITUCIONAL O DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL, QUE PROÍBE ALGUNS SERVIDORES DE FIRMAR CONTRATOS PÚBLICOS COM A MUNICIPALIDADE)



São Paulo, 22 de agosto de 2023.



Bom dia;





O Plenário Virtual do STF no final do mês de junho de 2023, por maioria, ao apreciar o Tema 1.001 da Repercussão Geral, deu provimento parcial ao recurso extraordinário com origem da cidade mineira de Francisco de Sá – RE  910552 - STF  1para interpretar o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá conforme a Constituição, de modo a se fixar a seguinte tese:


É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.”



Sendo que em tal decisão, ficou assentado pela maioria dos ministros do STF, pela exclusão de tal proibição, em face dos servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso.


Pois o ministro Barroso destacou na oportunidade, que não seria possível presumir suspeição a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, pois estes não possuem meios para influenciar os rumos das licitações e contratações do município.



Sendo que o presente caso, se iniciou com a declaração de Inconstitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em face da referida lei municipal de Francisco de Sá/MG, de dispositivo que proíbe parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município.


Entendeu-se que a norma contrariava o princípio da simetria, uma vez que não haveria no Texto Constitucional de 1988 ou em lei estadual de Minas Gerais, vedação a tal contratação.



Já o Ministério Público de Minas Gerais, recorreu de tal decisão do TJ/MG, visando a apreciação do seu recurso, por parte dos ministros do STF, alegando que o referido município mineiro, apenas exerceu sua autonomia constitucional, concretizando os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.


Buscando assim, a plena implementação da Conformidade Legal com a Boa Governança da Gestão Municipal, com aprimoramento das melhorias de controles, em tempos de Compliance …



Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 29.08.2023 - terça-feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

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