segunda-feira, 24 de julho de 2023

(TSE REAFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DO PODER DE VETO DO PRESIDENTE DE HONRA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA)

 



São Paulo, 25 de julho de 2023.



Bom dia;





No último dia 15.06.2023, o plenário virtual do TSE, em sede de análise de alteração estatutária do PTB (Pet.Cível 0001012-85.1996.6.00.0000), trouxe o entendimento calcado na decisão já proferida pelo mesmo plenário do TSE, em sede de análise da alteração estatutária do PATRIOTA, a qual foi julgada em 17.05.2018:


Sic.

(Registro de Partido Político n. 1535-72/DF, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 17.5.2018)


(…) 8. Cabe à Justiça Eleitoral, no exercício de suas funções jurisdicionais e administrativas, o controle de atos interna corporis editados pelos partidos políticos que revelem potenciais ameaças ao regime democrático.

9. O regime democrático manifesta-se pela livre escolha de candidatos, mediante voto universal e secreto, e também é intrínseco ao próprio funcionamento dos partidos, cujos filiados detêm legítimas pretensões políticas.

10. Os arts. 29, §§ 5 e 6º, e 33, parágrafo único, do estatuto atribuem amplos e irrestritos poderes ao presidente de honra que se sobrepõem às próprias deliberações da legenda: a) veto a filiações; b) expulsão de filiados; c) veto à nomeação para cargos nos órgãos da grei; d) destituição de membros de órgão diretivo; e) veto a coligações; f) escolha dos candidatos a presidente e vice-presidente da República; g) veto a candidaturas.

11. Os poderes conferidos ao presidente de honra revestem-se de natureza autoritária e unilateral, colidindo com o princípio democrático que norteia a Constituição Federal. [Registro de Partido Político n. 1535-72/DF, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 17.5.2018]



Já em sede do julgamento da citada alteração estatutária do PTB, o TSE trouxe o seguinte entendimento em 2023:


Sic.

Desrespeita o princípio democrático e não pode ser deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral a alteração estatutária que vise a dar poder de veto a presidente de honra de partido político, sobrepondo suas decisões às deliberações das demais instâncias partidárias.



Seguindo inclusive o Parecer da PGE – Procuradoria-Geral Eleitoral, no sentido de que a alteração estatutária proposta pelo PTB, desrespeita o princípio democrático, nos termos de precedente do Tribunal Superior Eleitoral .


Sic.

      (REspe 103-80/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe         de 30.11.2017)



“… As greis partidárias, à semelhança da União Brasileira de Compositores (UBC), podem ser qualificadas juridicamente como entidades integrantes do denominado espaço público, ainda que não estatal, o que se extrai da centralidade dispensada em nosso regime democrático aos partidos, essenciais que são ao processo decisório e à legitimidade na conformação do poder político.


O estatuto jurídico-constitucional dos partidos políticos ostenta peculiaridades e especificidades conferidas pela Carta de 1988 (e.g., filiação partidária como condição de elegibilidade, acesso ao fundo partidário e ao direito de antena, exigência de registro no TSE para perfectibilizar o ato constitutivo etc.) que o aparta do regime jurídico das associações civis (CRFB/88, art. 50, XVII ao XXI), aplicado em caso de lacuna e subsidiariamente. Doutrina nacional e do direito comparado.


[…]


À proeminência dispensada, em nosso arquétipo constitucional, não se seguira uma imunidade aos partidos políticos para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada proeminência e envergadura institucional, essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático.


O postulado fundamental da autonomia partidária, insculpido no art. 17, § 10, da Lei Fundamental de 1988, manto, normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, criando uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante.


A fixação de tal regramento denota auto limitação voluntária por parte do próprio partido, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico.


A postura judicial mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. Do contrário, quanto menos a regra estatutária materializar uma norma constitucional, menor deve ser a intensidade da intervenção judicial. (REspe 103-80/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 30.11.2017)




Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 01.08.2023 – terça-feira.







Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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