segunda-feira, 10 de abril de 2023

(TSE – DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM FORMAÇÃO E O PRAZO LIMITE DE 2 ANOS PARA A COMPROVAÇÃO DO APOIAMENTO MÍNIMO DE ELEITORES - ARTIGO 7º, § 1º DA LEI 9.096/95)

 

São Paulo, 11 de abril de 2023.





Bom dia;





A Constituição Federal em seu artigo 171, nos traz de forma expressa que é LIVRE a Criação de Partidos Políticos no Brasil.



E a Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/952, reafirma no seu artigo 2º, que é LIVRE a Criação de Partidos Políticos no Brasil.



A Justiça Eleitoral por meio da Resolução TSE 23.571/20193, regulamentou o processo de criação e registro de uma nova agremiação partidária em nosso país.



E o Congresso Nacional por meio da Reforma Eleitoral de 2015, alterou a redação do §1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, para definir que os partidos em formação, terão o prazo de até 02 dias anos para conquistarem e comprovarem os apoiamentos de eleitores.



Sic.



Art. 7º. (…)

§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




Sendo que no final do ano de 2021, existiam cerca de 78 partidos em formação; os quais estavam listados na página do TSE na rede mundial de computadores4.



No entanto, em outubro de 2021, o TSE editou a Resolução TSE nº 23.654/2021, a qual alterou a citada Resolução TSE 23.571/2019; ocasião em que sistematizou os procedimentos que passaram a ser adotados pelo TSE, quando comprovado que já se passaram 30 dias do prazo legal de 2 anos, determinado no citado § 1º, art. 7º da Lei 9.096/95, e o partido em formação não apresentou o seu pedido de registro perante a justiça eleitoral.



Sic.



Art. 31-A. Se, 30 (trinta) dias após ultimado o prazo de 2 (dois) anos previsto no § 3º do art. 7º desta Resolução, o partido em formação não tiver protocolizado o pedido de registro do estatuto no TSE, a Secretaria Judiciária, de ofício, adotará as seguintes providências:

I - extrairá relatório do sistema contendo o número de apoios válidos obtidos pelo partido até o último dia do prazo para a comprovação do apoiamento;

II - verificando que o número de apoios válidos correspondentes é inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, autuará o procedimento administrativo na classe Registro de Partido Político (RPP) e fará sua distribuição a uma Relatoria;

III - juntará aos autos do RPP:

a) os documentos apresentados pelo partido na forma do § 3º do art. 10 desta Resolução;

b) o relatório a que se refere o inciso I deste artigo; e

c) certidão da qual constem as seguintes informações:

1. o exaurimento do prazo legal para o registro do estatuto sem apresentação do pedido;

2. o total de apoios válidos obtidos; e

3. o número de votos válidos da última eleição geral para a Câmara dos Deputados; e

IV - remeterá os autos à Relatoria.

Parágrafo único. Se o relatório referido no inciso I deste artigo indicar que os apoios válidos atingem o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não serão adotadas as providências elencadas nos incisos II a V, devendo o feito aguardar a atuação do partido interessado.



Art. 31-B. Recebidos os autos nos termos do inciso IV do art. 31-A desta Resolução, a Relatoria determinará a intimação do partido interessado para se manifestar, no prazo de 7 (sete) dias.

§ 1º Será válida a intimação remetida por correio para a sede do partido político, informada nos termos do inciso IV do art. 10 desta Resolução, incumbindo ao partido manter seu endereço atualizado perante a Justiça Eleitoral.

§ 2º Na hipótese deste artigo, não é cabível a publicação do edital para fins de impugnação de que trata o art. 27 desta Resolução.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, será aberta vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 7 (sete) dias.

§ 4º Conclusos os autos, a Relatoria, em decisão monocrática:

I - indeferirá liminarmente o registro do partido político, com fundamento na ausência de comprovação do apoiamento mínimo exigido nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995 ; ou

II - demonstrado equívoco quanto aos fatos certificados nos termos da alínea c do inciso III do art. 31-A desta Resolução, extinguirá o feito, indicando as retificações que se fizerem necessárias.

§ 5º Proferida decisão de indeferimento liminar do registro de partido político, na forma do inciso I do § 4º deste artigo, será observado o disposto nos arts. 32 a 34 desta Resolução"





Sendo que desde a publicação da citada Resolução TSE 23.564/2021, até o presente ano de 2023, a tal lista de 78 partidos em formação, que estão listados pelo TSE5, fora reduzida para Apenas 17 Partidos Políticos em Formação.



Vale lembrar que o único partido político que conquistou o registro eleitoral perante o TSE, após a vigência da alteração legislativa imposta pela citada Lei 13.615/2015, foi o UP – Unidade Popular, o qual comprovou perante a Justiça Eleitoral, em julgamento de dezembro de 2019, que conquistou os apoiamentos de eleitores, dentro do prazo legal de 2 anos.







Quem Viver Verá …!!!!




Nosso próximo encontro será no dia 18.04.2023 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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