segunda-feira, 17 de abril de 2023

(TSE ENTENDE QUE PARTIDOS POLÍTICOS PODEM USAR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PAGO COM VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO, DESDE QUE SEM PREJUÍZO.)

 


São Paulo, 18 de abril de 2023.



Bom dia;



No último dia 11.04.2023, o TSE encerrou o julgamento pelo plenário virtual, da Prestação de Contas do PDT - ref. ao ano de 20171.


Sendo que o setor técnico do TSE, ASEPA - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa), em seu parecer, entendeu que o partido investiu valores em títulos de capitalização, e que considera tal investimento financeiro, como irregular.


Apontou o setor técnico do TSE, que há neste tipo de transação financeira, um risco envolvido no uso das verbas públicas – Fundo Partidário. 


A qual foi a fonte financeira para tal investimento realizado pelo partido.


Destacou ainda o setor técnico do TSE, que o artigo 44 da Lei 9.096/1995, traz a orientação em relação ao o uso dos valores oriundos do Fundo Partidário; e que tal uso, deve ser focado exclusivamente na atividade partidária.


Contudo, o julgamento realizado no citado plenário virtual do TSE, trouxe o entendimento, no sentido de que não há ilegalidade na compra de títulos de capitalização por partidos políticos, por meio do uso de verba publica com origem no Fundo Partidário.


Fixou-se então, o entendimento, no sentido de que a penalização da legenda na prestação de contas perante a justiça eleitoral, só deverá ocorrer se houver comprovado prejuízo, com o resgate do valor dos títulos de capitalização, antes do período de vencimento dos mesmos.


O Título de Capitalização é uma espécie de aplicação financeira programada. A qual funciona por um período de tempo especificamente determinado durante a sua contratação, durante o qual, o beneficiário concorre a prêmios.


Sendo que no fim do prazo estipulado em tal título de capitalização, o investidor recebe de volta o valor investido, devidamente corrigido. 


Contudo, será descontado de taxa de administração e de outras taxas previamente pactuadas, quando de sua aquisição.


E no caso em questão, o ministro-relator Carlos Horbach no TSE, votou pela não incidência da tal ilegalidade apontada pelo setor técnico do TSE (ASEPA), pois, contatou, que não houve no processo de prestação de contas partidária, uma comprovação efetiva de que o investimento realizada em títulos de capitalização, tenha causado prejuízo financeiro ao partido auditado pela justiça eleitoral.


Apontou ainda o senhor ministro-relator, que a lei não obriga que recursos do Fundo Partidário sejam alocados em investimentos que garantam o valor de compra da moeda.


Destacou também em seu voto, que não é irregular que sejam mantidos em conta corrente desprovida de correção monetária.


Entendeu o relator, que o partido somente poderia ser penalizado, no caso de ocorrer o resgate do valor dos títulos for feito antes do período de vencimento. E, nesse caso, a ordem de devolução deve se restringir ao valor do prejuízo.


Sendo então acompanhado pelos demais ministros julgadores no TSE.



Quem Viver Verá … !!!



Nosso próximo encontro será no dia 25.04.2023 - terça feira.



Bom Ferido de Tiradentes !!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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