segunda-feira, 4 de julho de 2022

(DA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TSE, EM RELAÇÃO A IMPOSSIBILIDADE DE PARTIDOS QUE COMPÕEM A MESMA COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PARA GOVERNADOR, PARTICIPAR DE COLIGAÇÃO DIVERSA PARA O CARGO DE SENADOR – NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL)

 

São Paulo, 05 de julho de 2022.



Bom dia;




No último dia 21.06.2022, o Plenário do TSE julgou com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral, a Consulta Eleitoral1 formulada pelo deputado federal Waldir Soares de Oliveira, na qual foram apresentados os seguintes questionamentos a respeito da formação de coligações para as eleições majoritárias estaduais: Sic.


Considere-se que os partidos A; B; C e D participem da coligação majoritária para Governador do Estado X, neste cenário, questiona-se:


1º) Existe obrigatoriedade a que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de Senador da República do Estado X?


2º) Podem os partidos coligados ao cargo de Governador, lançar, individualmente, candidatos para Senador da República?


3º) Pode o Partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado Federal?.”




Destaquemos que na sessão de julgamento do TSE de 14.6.2022, o relator sorteado – Ministro Ricardo Lewandowski, apresentou o seu voto no sentido de conhecer da consulta e de responder:

1. negativamente a primeira indagação acima;

2. e afirmativamente a segunda pergunta e a terceira pergunta acima destacas.


E naquela oportunidade (14.06.2022), o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista do processo para melhor análise do tema.


Já na sessão de julgamento do TSE de 21.06.2022, o processo voltou para deliberação plenária, com a apresentação e análise do Voto Vista do Ministro Mauro Campbell Marques; o qual divergiu do voto do ministro-relator sorteado, quando trouxe suas ponderações e entendimento quanto ao tema da citada consulta eleitoral, que ao final seu voto se tornou vencedor, por maioria de votos.


O voto-vista divergente do ministro Mauro Campbell Marques, trouxe sua posição em relação a segunda e terceira perguntas da referida Consulta, seguindo o voto do ministro-relator sorteado - Ricardo Lewandowski.


Ocasião em que asseverou que tal situação indagada pelo consulente, já estava alicerçada desde o ano de 2010 pelo TSE, quando do entendimento dado no julgamento da Cta nº 1196-50/DF, de do então Ministro Hamilton Carvalhido, publicada em 29.6.2010.


Já em relação a primeira pergunta formulada na Consulta em questão, o ministro Mauro Campbell Marques em seu voto divergente, lembrou que os partidos políticos possuem autonomia interna garantida no artigo 17 da Constituição Federal, contudo, tal autonomia de atuação não é absoluta, pois se sujeita às balizas estabelecidas pelo legislador ordinário.


Sendo que dentro de tais balizas / limites infraconstitucionais, legitimamente estabelecidos pelo legislador ordinário, o TSE consolidou o seu entendimento no sentido de que somente admite a pluralidade de coligações na eleição proporcional.


Pois para a eleição majoritária, admite-se a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos; nos termos do que já definiu o TSE em vários julgados, dentre os quais: Cta nº 636-11/DF, rel. Min. Carmén Lúcia, DJe de 11.5.2010, e a Cta nº 729-71/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.6.2010.


Muito embora a Reforma Eleitoral de 2021 - Lei 14.211/2021, trouxe alteração ao artigo 6º da Lei 9.504/97, em nada modificou a interpretação jurídica dada pela jurisprudência já consolidada da justiça eleitoral.


Pois a Emenda Constitucional 97/2017, ao abolir a possibilidade das coligações em eleições proporcionais, manteve sem alteração, o texto legal que se refere as coligações majoritárias. (artigo 6º da Lei 9.504/97)


Diante de tal entendimento, o voto divergente apresentado pelo ministro Mauro Campbell Marques, se consolidou no sentido de que: “...não há, na nova redação do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, o chamado “silêncio eloquente”.”


Pois o TSE já decidiu, por várias ocasiões, no sentido de que “não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem” (Cta nº 729-71/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.6.2010).



Quem Viver Verá ….!!




Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA





Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório







MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS







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1TSE - CtaEl nº 0600591-69.2021

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