segunda-feira, 11 de julho de 2022

(DA COTA DE GÊNERO QUE DEVERÁ SER ATENDIDA PELA FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA E TAMBÉM POR CADA UM DOS PARTIDOS QUE A COMPÕEM NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS – RESOLUÇÃO TSE 23.670/2021)

 

São Paulo, 12 de julho de 2022.





Bom dia;



Relembramos a todas(os), que nos termos do artigo 8º, da Lei 9.504/971, as Convenções Partidárias para escolha de candidatas(os) para as Eleições de 2022, já se iniciarão no próximo dia 20.07.2022 – quarta feira.



Sendo assim, vale alertar que o TSE em Sessão Administrativa do último dia 30.06.2022, ao responder a Consulta Eleitoral nº  0600251-91 , reafirmou que:

Cota de gênero deverá ser atendida por federação e por cada partido individualmente nas eleições proporcionais”.2



O ministro-relator da citada Consulta Eleitoral - Mauro Campbell Marques, externou que:

“… Essa Corte, ao interpretar a norma contida no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97 já assentou o caráter imperativo do preceito quanto à observância dos percentuais mínimos e máximos de cada sexo”…



Portanto, a interpretação dada pelo voto do ministro-relator, demonstrou que a indicação de uma única candidatura pelo partido federado desvirtuaria o objetivo da Lei 9.054/97.





Relembramos a todas(os), que já havíamos debatido tal inovação neste Blog do Advogado Marcelo Rosa, na data de 19.04.2021, ocasião em que alertamos neste sentido:

(DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO TSE 23.670/2021 - PARA A COTA DE GÊNERO DE 30% EM RELAÇÃO AS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS – E QUE DEVERÁ TAMBÉM SER ATENDIDA INDIVIDUALMENTE PELOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE A INTEGRAM)3





Pois o TSE em dezembro de 2021 ao editar a Resolução TSE nº 23.670/20214, trouxe de forma EXPRESSA no seu artigo 12, Parágrafo Único, inciso I, a Obrigatoriedade de que a COTA DE GÊNERO no Percentual Mínimo de 30% (trinta por cento),  deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da Federação Partidária; como também deverá ser ainda atendido por cada um dos partidos que integram a tal Federação Partidária, em relação as indicações que fizerem para compor a lista de Candidatas(os) da Federação Partidária que integram.



Sic.



Art. 12. A aplicação, à federação, das normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes será regulamentada nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre essas matérias (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8ºLei nº 9.504/1997, art. 6º-A).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras destinadas a assegurar a isonomia na aplicação de recursos de campanha e a impedir o desvio de finalidade das federações partidárias:

I - Na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista; e

(destacamos e grifamos)





Vemos então, portanto, que o entendimento já externado pelo TSE desde dezembro de 2021, na referida Resolução TSE 23.670/2021, nos demonstra claramente que mesmo sendo a Federação Partidária considerada como um único partido, todos os partidos que a integram deverão obrigatoriamente indicar candidatas(os) respeitando o seu respectivo percentual individual mínimo da Cota de Gênero (30%).



Quem Viver Verá ….!!!!







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




Contatos:



E-mail:


melorosaesousa.advs@gmail.com




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11 992954900



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@MARCELOMELOROSA


1. fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

2Fonte: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Junho/cota-de-genero-devera-ser-atendida-por-federacao-e-por-cada-partido-individualmente-nas-eleicoes-proporcionais

3 Link: https://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2022/04/da-inovacao-trazida-pela-resolucao-tse.html

4. fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-670-de-14-de-dezembro-de-2021


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