segunda-feira, 23 de maio de 2022

(DO INÍCIO DA ARRECADAÇÃO PRÉVIA DE RECURSOS NA MODALIDADE DE “VAQUINHA VIRTUAL” / FINANCIAMENTO COLETIVO – ELEIÇÕES 2022 – PARTE 02)


São Paulo, 24 de maio de 2022.






Bom dia;



Para as Eleições de 2022, vermos que o Calendário Eleitoral das Eleições de 2022 – Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, nos apresenta que no dia 15.05.2022 (domingo) se iniciou um importante evento para as(os) pré-candidatas(os):



15 de maio - domingo


1. Data a partir da qual é facultada às pré-candidatas e aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504 /1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).


2. Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º, § 4º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

Fonte: https://sintse.tse.jus.br/documentos/2021/Dez/23/diario-da-justica-eletronico-tse-edicao-eleitoral/resolucao-no-23-674-de-16-de-dezembro-de-2021-calendario-eleitoral-eleicoes-2022





Sendo que tal modalidade de financiamento eleitoral, se encontra amparada no artigo 23, § 4º, inciso IV da Lei 9.054/97.


Sic.



Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.


(…)

§ 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: 


(...)


IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;                        (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;                   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;                        (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;                      (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;                    (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;                  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;                (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;                  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm





ATENÇÃO: 

O TSE em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, já disponibilizou quais são as empresas cadastradas pela Justiça Eleitoral, as quais estão aptas para a realização de tal prestação de serviços.



Basta realizar a sua consulta neste link do TSE:

http://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa





Lembremos ainda, que o artigo 36-A da Lei 9.0504/97, nos traz também o entendimento que:


Sic.


Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


(…)



VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm




Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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