segunda-feira, 4 de abril de 2022

(DO NOVO ENTENDIMENTO PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS NA ELEIÇÃO PROPORCIONAL - LEI 14.211/2021)



São Paulo, 05 de abril de 2022.





Bom dia;



A Reforma Eleitoral de 2021 trouxe também outra importante alteração ao sistema eleitoral brasileiro, a qual diz respeito ao Novo Critério para a DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS – Lei 14.211/2021que deu nova redação ao §2º do artigo 109 do Código Eleitoral.


Pois a partir das eleições proporcionais de 2022 em todas as Unidades da Federação, SOMENTE poderão participar na disputa da DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS, os partidos políticos que na respectiva circunscrição eleitoral, comprovar que atingiu votação com pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral - daquela eleição proporcional.


Contudo, mesmo tendo o partido comprovado que atingiu votação com pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral daquela eleição proporcional, a(o) candidata(o) para ser declarada(o) eleita(o), deverá comprovar que possui no MÍNIMO 20% (vinte por cento) dos votos válidos - naquela respectiva eleição proporcional.


Sic.

(Código Eleitoral – artigo 109, §2º)

Art.109. (…)

(…)

§2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.” (NR)



Lembremos que até a Eleição Proporcional de 2020, todos os partidos políticos que lançaram candidatas(os) para o pleito proporcional municipal, puderam participar na DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS.


Sendo que até 2020, não havia a restrição para a(o) candidata(o) comprovar que atingiu o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de votos em relação ao quociente eleitoral naquela eleição proporcional municipal - para fosse declarada(o) eleita(o).


Pois bastava para a(o) candidata(o) comprovar que obtivera o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de votos em relação ao quociente eleitoral naquela eleição proporcional municipal (artigo 108 do Código Eleitoral) - para então fosse declarada(o) eleita(o).


Destacamos ainda, que a citada Lei 14.211/2021 - trouxe também alteração de redação no artigo 111 do Código Eleitoral, dando assim, um novo entendimento no sentido de que:


Sic. 


Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.” (NR)




Quem Viver Verá…!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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