segunda-feira, 28 de março de 2022

(DO NOVO NÚMERO TOTAL PARA A CHAPA DE CANDIDATAS(OS) POR PARTIDO POLÍTICO, EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL - LEI 14.211/2021)

 

São Paulo, 29 de março de 2022.



Bom dia;


A Reforma Eleitoral de 2019 - trouxe algumas alterações ao sistema eleitoral brasileiro, dentre as novidades, podemos destacar, a questão ligada ao NOVO NÚMERO TOTAL PARA A CHAPA DE CANDIDATAS(os) POR PARTIDO POLÍTICO, EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL - LEI 14.211/2021.


Lembrando que neste ano de 2022 teremos Eleição Proporcional em todas as Unidades da Federação – deputadas(os) estaduais, deputadas(os) distritais e deputadas(os) federais.


A novidade introduzida pela citada Lei 14.211/2021, a qual alterou a Lei 9.504/1997 - e deu nova redação ao caput do artigo 10 (dez), nos trouxe o novo entendimento no sentido de que os partidos políticos poderão apresentar nas suas chapas proporcionais, APENAS o percentual limite de 100% (cem por cento) do número de lugares em disputa naquele determinado Parlamento a preencher, mais 01 (uma) vaga.


Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).



Sendo que os partidos que se unirem em FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA são considerados como se UM ÚNICO PARTIDO. Portanto, deverá seguir o citado Novo Regramento.


Lembremos ainda, que na última eleição proporcional de 2020, quando então elegemos os vereadores nos respectivos municípios, os partidos políticos lançaram nas suas chapas proporcionais, o percentual limite de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares em disputa naquele determinado Parlamento Municipal.


Portanto, esta diferença de 50% (cinquenta por cento) a menor no número de candidaturas proporcionais escolhidas pelo partido político, trouxe uma terrível situação para os dias de hoje, relacionada na disputa eleitoral do cargo de deputada(o) federal em algumas Unidades da Federação, onde o número de vagas em disputa está limitada a 08 (oito).


E para estes casos nestas eleições de 2022, os partidos políticos poderão apresentar sua chapa de candidatas(os)  com APENAS 09 (nove) candidatas(os).


Lembrando ainda, que desses 09 (nove) candidatos, o partido político obrigatoriamente terá de escolher no MÍNIMO, 30% (trinta por cento) das vagas com candidatas do gênero FEMININO; ou seja, escolher no mínimo 03 (três) candidatas do gênero FEMININO.


Caso não seja respeitado tal percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para a cota de candidatas do gênero FEMININO, a chapa proporcional do partido, não será registrada como apta, pela Justiça Eleitoral da respectiva Unidade da Federação.



Quem Viver Verá…!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




Contatos:



E-mail:


melorosaesousa.advs@gmail.com




WhatsApp:



11 992954900



Twitter:


@MARCELOMELOROSA











Nenhum comentário:

Postar um comentário