segunda-feira, 17 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 28)

 



São Paulo, 18 de agosto de 2020.





Bom dia;



E ainda dentro do tema Arrecadação, vamos agora tratar da nova modalidade em Eleições MUNICIPAIS…


Que são os valores oriundos do chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


Os quais foram criados pela Reforma Eleitoral de 2017, por meio da Lei 13.487/2017, que deu nova redação a Lei 9.504/97.



Sendo que tais valores são disponibilizados pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral em ano de eleição.


E serão distribuídos aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).


Sendo que as Direções Nacionais dos partidos, terão de definir no âmbito interna corporis, por meio de reunião de sua direção nacional, como tais valores serão distribuídos aos seus candidatos, em cada eleição.


Deverão ainda os partidos políticos, fazer divulgar de maneira ampla para seus filiados, a forma definida de tal divisão interna de tais valores.


E tais informações terão de ser apresentadas para o TSE.


De posse de tais informações, a justiça eleitoral, por meio do Presidente do TSE, procederá a liberação dos valores do FEFC, para depósito na respectiva conta bancária para transação exclusiva de valores oriundos do FEFC.


Continuaremos o nosso debate já no próximo dia 25.08.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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