terça-feira, 14 de julho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 22)




São Paulo, 14 de julho de 2020.




Bom dia;



ATENÇÃO:
Todos os partidos em suas respectivas circunscrições de atuação, estão Obrigados a realizarem a abertura de conta bancária específica em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de Campanha Eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).


Sendo que tal obrigação já se encontra definida pela Justiça Eleitoral desde de 1º de janeiro de 2016.


E a referida obrigação deverá ser cumprida pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Resolução TSE 23.432/2014 – artigo 6º, inciso II.


Identificação da conta bancária da campanha eleitoral do partido político:

Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação:


ELEIÇÕES 2020”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacionalestadual ou municipal.




IMPORTANTE:

A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica da campanha, à exceção dos recursos do Fundo Partidário que transitam na própria conta de Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.




Continuaremos o debate no próximo dia 21.07.2020.





(Fique em Casa!)





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA









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